Artigo: O AFRMM e a (In)Competência da Receita Federal

Por: Eli Vieira Xavier

Como se pode explicar que um órgão como a Receita Federal, que recebeu desde 2.011, mais precisamente pela MP 545, posteriormente convertida na Lei 12.599/12, a competência para gerir o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, não tenha se preparado, o mínimo que fosse, para realizar tal atividade.

É incompreensível, e mais do que inaceitável, que o nosso “leão” tenha se dado conta de suas responsabilidades somente após a edição do Decreto nº 8.257 de 29 de maio do corrente ano (2014), ou seja, no dia 30 do mês passado (30/05/14), a extinta SUNAMAM simplesmente fechou as portas para estas atividades e ela, a Receita, entrou em polvorosa, pois, recebeu a incumbência e não sabia sequer do que se tratava, pior ainda, sem saber quem, como e quando praticar qualquer ação.

Parece-nos estar entrando em casa em que falta o pão, onde todos gritam e ninguém tem razão. E aí vem a questão: como fica o contribuinte? Como faz para liberar suas cargas? Quanto tempo vai levar para que alguém, com lucidez, traga normas simples e atualizadas?

Mas não se preocupem o culpado já sabemos, de antemão, quem vai ser. Duvidam? É claro que entrará na cota dos Despachantes Aduaneiros, pois, todas as alterações estapafúrdias que a Receita comete na área da Aduana, sempre tem este “cristo” a ser responsabilizado. Vejam o que aconteceu com o SISCOMEX, por exemplo.

Não é possível que em dois anos a Receita não tenha feito um link entre o Sistema Radar e o Mercante. Não é concebível que estejam a nos exigir, para habilitação ao Sistema Mercante, Contrato Social da empresa importadora ou exportadora, RG e outros documentos, de cada pessoa a ser habilitada, todos autenticados e, pasmem, se da procuração constar 3, 5, 15 ou mais despachantes, o requerimento de habilitação, que será um para cada pessoa, deverá estar acompanhado de tantas vias dos documentos, autenticados, repita-se, quanto forem os despachantes a serem habilitados.

É, no mínimo, vergonhoso toda esta burocracia. A Receita se gaba do e-Processo, mas aqui estamos frente a um RETROCESSO. Tem muita gente falando e poucos, para não dizer ninguém, executando. Para que tudo isto? Será que não respeitam até mesmo o que eles próprios escrevem? Por que não obedecem ao que consta do Parágrafo único do art. 2º da IN/RFB 1.471/14, onde consta: “O acesso ao Sistema Mercante será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex”?   Não basta a apresentação da tela de habilitação no RADAR? Não basta o cadastramento, obrigatório, no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro, conforme o ADE/COANA 16/12, onde a Receita sabe, exatamente, quem são estes profissionais?

É lamentável que em plena era da informática tenhamos que conviver com tanto papel, tanta burocracia e, incontestável, incompetência. Nunca pensei que um dia fosse dizer: Ai que saudades do Departamento da Marinha Mercante.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 18 de junho de 2014.