Retrocessos e Excessos da Receita Federal

Retrocessos e Excessos da Receita Federal
 
Por: Eli Vieira Xavier
 
Não é de hoje que o brasileiro dorme com uma legislação e acorda com outra, assim como, desculpem a repetição, não é de hoje que o que se entendia, e fora mudado ontem, não mais vale para o dia de hoje.
 
Depois vêm dizer que o DESPACHANTE AUANEIRO é descartável. Se não o dizem, vivem a fazê-lo através da abertura para colocação de atores estranhos nos despachos aduaneiros. São agentes de carga, operadores logísticos e outros, sem que tenham que prestar qualquer concurso, ou prática, passam a ser autorizados a executar este mister, por vezes mediante a apresentação de uma Declaração de Aptidão.
 
Acordamos com as alterações na IN 680/06 promovidas pela IN 1.759/17, onde Conhecimentos de Carga, no modal aquaviário, voltam a integrar os documentos de instrução dos despachos, isto a derrubar todo o entendimento que tinham sobre a importância do Conhecimento Eletrônico – CE. Não só isto, mas, também da obrigatoriedade de sua apresentação para a entrega das cargas, e volta-se ao dito de que “onde digo não digo, digo Diogo”.
 
Cria-se, aplaudamos, a possibilidade de que os próprios importadores promovam Retificações de DIs já desembaraçadas, mas, cuidado, pois, cria-se obrigações de que certas retificações devem ser precedidas de “anexações aos dossiês”, sob pena de invalidade e punições. Neste ponto retiramos os aplausos e colocamos vaias, pois, recria-se a regra de que “a ordem dos fatores não altera o produto”.
 
Chamamos a atenção dos senhores importadores, aos quais tivemos oportunidade de alertar, que conforme regra nova, insculpida no § 6º do artigo 11 da indigitada IN, ficam eles “RESPONSÁVEIS” por verificar se, mesmo com o registro a DI, que sabemos que tal só poderia acontecer com o “débito em conta corrente dos tributos”, ocorreu efetivamente tais débitos em sua conta, sob pena de virem a ser responsabilizados caso tal débito não tenha efetivamente ocorrido, mesmo à mercê da DI ter sido registrada. Isto é transferir a responsabilidade da prática de ato a que o importador não deu causa. Mais uma vez vemos não só a transferência de responsabilidade, mas, também, mais um apadrinhamento ao sistema bancário que, no final, foi o responsável por tal mazela (por certo por eles – bancos – só terem prejuízos).
 
É senhores, vamos aguardar para saber se a exclusão paulatina da figura do DESPACHANTE ADUANEIRO vai ser suprida por estes outros atores neófitos e sem formação.
 
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro Certificado OEA.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 17 de novembro de 2017