Por: Eli Vieira Xavier
Temos visto com frequência profissionais, e até mesmo autoridades da área aduaneira, utilizarem o termo Perdimento de Mercadoria a toda e qualquer mercadoria que se encontre em Abandono, e, neste sentido, é necessário que se faça a distinção destes dois institutos, pois o Abandono é uma das fases que antecede o Perdimento, senão vejamos:
O artigo 23 do Decreto Lei 1.455/76 elenca as situações em que ocorre “dano ao erário”, dentre elas aquelas em que se consideram “abandonadas” as mercadorias pelo decurso do prazo de permanência, constando de seu § 1º que as mesmas, serão punidas com a “pena de perdimento”, porém, a leitura e o entendimento não se exaurem aí, pois, para que uma mercadoria seja dada a perdimento mister se faz que ela siga o rito do artigo 27 do mesmo diploma legal, ou seja, deverá haver antes um processo fiscal que é inaugurado pelo auto de infração; do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda.
Instaurado o processo supra, haverá, ainda, a intimação pessoal do importador que poderá impugnar o procedimento fiscal, e em não sendo atendido, aí, então, poderá ser dada a mercadoria a Perdimento.
Não se pode olvidar que a IN/SRF nº 69/99, alterada pela de nº 109/99, já em sua ementa esclarece, de forma cristalina, que a mesma “Dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento”. Neste diapasão as afirmações que fizemos acima são corroboradas por tal ementa, além do que o art. 1º da IN 69 elucida, vez por todas, que não há que se falar em perdimento sem o devido processo, ou seja “ O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos I, II e III do artigo 23 do Decreto-lei 1.455/76 ….(grifamos).
Prossegue, ainda, o art. 2º do DL citado: “O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o despacho…” (grifamos), de sorte que nesta fase, na do abandono, e antes da mercadoria ser dada a perdimento, não há que se falar na multa do artigo 712 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) que sinaliza com a obrigatoriedade do pagamento de 1% do valor aduaneiro, na hipótese de relevação da pena de perdimento, a uma por não ter sido instaurado os procedimentos do artigo 27 do DL 1455/76 e a duas porque a mercadoria ainda está na fase do abandono e não foi dada a perdimento, razão porque nada há para ser relevado.
De tanto se repetir, de forma equivocada, que após a mercadoria ter permanecido armazenada além dos prazos do art. 23, que a mesma “está em perdimento”, teima-se em usar este termo, enquanto o correto seria que a mercadoria “está em abandono”. Se fosse apenas o mal uso do termo, não haveria maiores problemas, desde que, na prática, se saiba diferencia-las e sejam utilizados, na situação em que se encontrarem as mercadorias, os mecanismos correto e que a legislação lhes imputada, não dando a todas o tratamento do perdimento.
No segmento do comércio exterior a leitura se faz sempre necessária, ainda mais quando nos deparamos com casos atípicos, como são o “abandono” e o “perdimento”. E não se enganem, pois, por não vivenciarem tais situações diariamente, pode ocorrer de se pensar que a matéria já está sedimentada e guardada na memória, mas, quando novo abandono surgir, terão, com certeza, que refazer a leitura destes institutos.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 03 de abril de 2013.