AOS DESPACHANTES SÓ CABE VEDAÇÕES E PENALIDADES

Por: Eli
Vieira Xavier

Não me surpreende a decisão da 5ª Turma do STJ que entendeu que o despachante aduaneiro, pessoa física
que atua como representante do importador e/ou do exportador nas atividades de
comércio exterior, deve ser equiparado a servidor público para fins penais, já
que existe um rol de penalidades e vedações a nós pessoas físicas e autônomos,
basta ver os artigos 735 e 809 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro),
afora outras regulamentações.

Mas, na mesma dimensão, causa-me espécie que outros
atores, que exercem as mesmas atribuições dos Despachantes Aduaneiros, não são
atingidos com os rigores da Lei , da mesma forma como somos, pois, enquanto nós
somos pessoas físicas, existem outros que são pessoas jurídicas que foram
autorizadas a efetuar despachos aduaneiros.
A teor do acima veja-se o Parágrafo Único do art. 1º do
Decreto nº 8.870/2016, que tem a seguinte dicção:

“As operações do Simples
Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de logística internacional previsto no
parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123/2006”

Querem mais?  
Vejam que o inciso III, do art. 2º da IN/RFB nº
1676/2016, traz para os agentes acima uma benesse que inexiste a qualquer
Despachante ou para qualquer Ajudante de Despachante que queira galgar a
qualidade de Despachante, pois enquanto estes precisam passar por uma seleção
de exames e títulos, aqueles precisam apenas e tão somente apresentarem uma
“DECLARAÇÃO DE APTIDÃO. Uma verdadeira aberração:

“declaração de aptidão para
prestar às contratantes os serviços relativos à habilitação, licenciamento
administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de
mercadorias, por meios próprios ou de terceiros”

Ao que fico a me perguntar:

Como é que estes operadores, enquanto pessoas
jurídicas, responderão para os fins penais?

Por que não foi imputada a necessidade da presença de
um Despachante Aduaneiro nas operações do Simples Exportação?

Por que podemos ser equiparados a um servidor público
para fins penais, mas não temos um só benefício ou garantias de que estes
gozam?

Por que não nos permitem atuar como importadores ou
exportadores, extirpando da norma esta arcaica da vedação?

Já no ano de 2016, debrucei-me na legislação, de forma
a demonstrar a inconstitucionalidade de algumas normas acima e, incontinente,
fiz chegar aos nossos representantes de classe este estudo. Acham que recebi
resposta? Nada, nem uma mera discussão para apontar que eu estava equivocado, e
muito menos atuaram de forma a desconstruir tal situação. Inertes e, como
sempre, só sabem falar de recolhimento dos honorários dos Despachantes, afinal
eles se locupletam do percentual que lhes cabe.

Clique aqui para encontrar
o estudo comentado.

E que DEUS nos ajude, porque esperar por quem nos
deveria defender, pela Receita Federal ou pela Justiça, seria o mesmo que
esperar que a vacina do COVID 19 já tivesse sido encontrada, enquanto isto
vamos vivendo com nossas vedações e penalidades.   
Eli Vieira Xavier, Despachante
Aduaneiro
Diretor
da Lenivam Serviços de Comércio Exterior e Despachante OEA
Santos,  14 de maio 2020