Por: Eli Vieira Xavier
“DURA LEX SED LEX” (DURA É A LEI, MAS É A LEI), começamos este Artigo com este brocado jurídico para demonstrar que apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ter se decido pela inconstitucionalidade da segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/04, qual seja, sobre a não possibilidade da inclusão do ICMS e da própria COFINS e PIS – Importação, na base de cálculo destes dois últimos tributos, em respeito ao contido na letra “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, a decisão não alcança, de forma automática, todas as importações que acontecerem doravante.
O acima se explica pelo fato de que a inconstitucionalidade foi declarada em um RESP – Recurso Especial, sendo que seus efeitos ocorrem “inter partes” e não com efeitos “erga omnes”, ou seja, os efeitos ocorrem somente entre as partes envolvidas no processo e não alcança todos os contribuintes de forma geral.
Decorre da afirmação supra que os processos que se encontravam “sobrestados”, ou seja, estavam suspensos aguardando o posicionamento do STF terão, agora,entendemos, igual resultado, porem, todo o interessado em ver suas importações tratadas da mesma forma deverão intentar processos invocando o mesmo tratamento.
Necessário saber-se, também, que desde 1.999, por força da Lei 9.868, o STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo poderá, “em nome da segurança jurídica ou excepcional interesse social”, restringir os efeitos de sua decisão tornando-a eficaz após o trânsito em julgado, ou seja, com efeitos “ex nunc”, que traduzindo significa que os efeitos das decisões valerão dali para a frente, não alcançando os fatos pretéritos, ao que se dá o nome de “modulação dos efeitos da decisão”. De igual sorte não caberá restituição dos tributos, a não ser para aqueles que tivessem entrado com ação antes da decisão proferida.
Surge de tudo o que aqui comentamos a pergunta se tal tratamento é justo, se não deveria esta decisão, vez por toda, colocar um ponto final na matéria e a todos atingir, evitando que nossos pretórios fiquem entulhados de processos de igual teor, ou, melhor ainda, se o Governo, com lucidez e humildade, não deveria modificar imediatamente a Lei que contrariou a nossa Carta Magna.
Forçoso, também é, pensarmos porque se editam Leis que já nascem ferindo princípios e determinações constitucionais, sempre a vicejar a voracidade arrecadatória do Governo, para depois, a se ver vencido, vir a dizer que isto trará “um rombo” em seus caixas e, mais uma vez, virem a criar mecanismos que, de uma forma ou de outra, vão fazer com que os pobres contribuintes participem da “caixinha” para tampar tal “rombo”, basta que recordemos sobre o imposto compulsório sobre os combustíveis, sobre o aumento da alíquota de contribuição patronal do FGTS,etc.etc.
Depois dizem que os contribuintes só reclamam e choram e não vêm que são eles que enfiam os pés pelas mãos, fazendo com que aqueles, os contribuintes, é que têm que pagar o pato, mais uma vez.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda. Santos, 22 de março de 2013