Artigo: A Habilitação da Pessoa Física como OEA Deveria ser Para Todos

[:pt]
Por: Eli Vieira Xavier

Após a realização do primeiro exame para Despachantes Aduaneiros que queiram ser habilitados como OEA constatamos que o mesmo foi, sem sombra de dúvidas, cansativo e mais difícil do que deveria ser. Não entendemos o porquê de questões com textos tão longos, não entendemos o porquê de inserir português e língua estrangeira quando o que se quer avaliar são os conhecimentos técnicos do candidato.

Discussão sobre a forma de aplicação do exame à parte surge-nos uma pergunta: Se para o despachante poder ter a chancela OEA ele tem que passar pelo crivo do exame, por que um funcionário de uma empresa OEA não tem que passar pelo mesmo crivo? Não se discute aqui a possibilidade do próprio estar liberando suas próprias importações, mas sim sobre o profissional, pessoa física, funcionário ou diretor da empresa, se estes teem formação e gabarito para realizar tal mister.

O fato da empresa ser habilitada como OEA não poderia levar à pessoa física que registra o despacho desta mesma empresa também não sê-lo, afinal existe uma diferença entre “o funcionário e a empresa”. Tal e qual a capacidade postulatória para se estar em juízo ser reservada, salvo raras exceções, aos advogados, que teve a comprovação de sua capacidade técnico-formal aferida pelo crivo do Exame da Ordem, perguntamos se estes mesmos (funcionários ou diretores) também não deveriam comprovar sua capacidade técnica para praticar atos do despacho.

Afinal o Exame que prestamos não pode ser comparado a um Exame da Ordem? É claro que sim. E por que a diferenciação para que as empresas que já cumpriram os requisitos para serem OEA, não tenha que ter a capacitação destes próprios funcionários, pois, se assim o for, sem qualquer demérito, até o porteiro da fábrica poderia registrar as DIs. Ou será que contratarão “despachantes” para realizarem todo o preparo e somente por ocasião do registro usará o seu “funcionário OEA”?

O dono de uma faculdade de direito, que não seja advogado, para estar em juízo necessita de um advogado, o fato dele ser proprietário de uma faculdade de direito não o torna advogado ou lhe abre esta capacidade postulatória. Por que um funcionário de empresa OEA também não tem que comprovar sua real capacidade técnica.

Despachantes com 20, 30, 40 ou mais anos de trabalho neste exercício foram obrigados a comprovar sua capacidade técnica, assim, nada mais justo que tal obrigação seja aplicada a tantos quanto pratiquem atos de liberação de mercadorias. Isto sim seria isonômico ou que estas empresas tenham em seus quadros despachantes habilitados com OEA para realizar tais tarefas, afinal até mesmo nossa Constituição Federal preconiza em seu inciso XIII do artigo 5º que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 11 de abril 2016

[:]