Artigo: A Habilitação no Mercante e a Torre de Babel

Por: Eli Vieira Xavier

Prezados sofredores de COMEX, infelizmente, sentimo-nos obrigados a voltar a criticar a forma como está sendo tratada a habilitação no Sistema Mercante, pois, mesmo â custa da Lei que passou a competência das coisas que tocam o AFRMM para a Receita ter completado mais de 10, pasmem, mais de dez, anos, continuam as várias unidades da Receita a dar tratamentos díspares na forma e nas exigências documentais para que se processe esta malfadada habilitação.

É incrível como matéria tão simples foi elevada a tal grau de dificuldades.

É bem verdade que não podemos culpar, simplesmente, o servidor que formula as mais variadas exigências, posto que, como citamos em outro Artigo, a legislação, mais precisamente o ADE/COANA nº 33/12, mesmo que remendado pelo ADE/COANA nº15/14 fez um grande imbróglio. Se não acreditam vejamos:

Sabidamente algumas unidades da Receita Federal ainda não têm instalados seus e-CAC, assim, cientes de que não podem rejeitar que qualquer interessado exerça seu direito de petição, as mesmas têm aceitado os documentos apresentados em modo não digital e eles próprios formalizam o e-Processo. Ocorre, porém, que mesmo com a formalização do procedimento retro, várias unidades têm colocado os processos em exigência, para fins de que seja apresentado o SODEA que é a sigla de “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento”. Ora, se o processo já tem seu número é porque o dossiê já foi formalizado, mesmo que sem a existência material de dito SODEA.

Caso o interessado faça o SODEA estará, em verdade, criando “um novo processo” e, é claro, não estará cumprindo a exigência formulada no outro processo que já é, repetimos, eletrônico. Para que isto? Para que usar tantos homens hora para se chegar ao mesmo fim?

E sabem por que tudo isto?

Porque a salada do ADE/COANA Nº 33/12, misturou SISCOMEX com MERCANTE e o pobre do servidor, obrigado que é de cumprir a legislação, exige para o MERCANTE o que consta da IN/RFB 1.412/13, citada no § 1º do art. 7º do indigitado ADE, e mais, exige apresentação de procuração, documento de identidade do outorgante e do outorgado, Contrato Social, comprovante do SVA (Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais).

Tornamos a perguntar para que tudo isto?

Afinal, o importador não cadastrou seu representante diretamente no RADAR?

O § 6º do ADE 33/12 não foi alterado pelo ADE nº 15/14, de modos a que fosse apresentada somente a “tela do RADAR”?

Por que não autorizam que o próprio importador habilite seus representantes no MERCANTE, já que é ele quem dá a representatividade no RADAR, tirando este serviço das costas dos funcionários da Receita que, segundo nos consta, já têm muito que fazer?

Por que não se habilita, automaticamente, os representantes no MERCANTE que já constam do RADAR? Não hemos de nos esquecer que as atribuições para desembaraço de Importações são infinitamente maiores que as do MERCANTE e, mais contundente ainda é o fato de que sem importação não há AFRMM.

É meus caros, enquanto continuarem a usar um linguajar como o existente na TORRE DE BABEL, teremos resultados desde tipo, onde cada um fala uma língua e ninguém se entende.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,

Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.

Santos, 13 de agosto de 2014.