Artigo: AFRMM – Para que Facilitar se Podemos Complicar?

Por: Eli Vieira Xavier

Costumamos receber alguns elogios pelos artigos que escrevemos e, é claro, algumas críticas também, principalmente daqueles que não têm a coragem de vir a público para reivindicar, senão uma melhoria para a coletividade, ao menos para deixar clara sua opinião sobre determinado tema que o aflige.

Temos recebido telefonemas de intervenientes no comércio exterior em verdadeiro estado de pânico, perdidos, incrédulos e desorientados sobre como requerer suas habilitações ao Sistema Mercante, tudo por conta dos desencontros, desorientação e burocracia com que a Receita Federal está tratando matéria tão simples.

Queremos deixar claro que não estamos aqui para atacar de forma leviana alguns procedimentos da Receita, mas para chamar a atenção de que ela não precisa complicar ao invés de desburocratizar.

Sobre todo o acima perguntamos por que se aproveitaram de um Ato Declaratório Executivo da COANA, de nº 33/12, que tratava, exclusivamente, da habilitação no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), para enxerta-lo com a habilitação ao Sistema Mercante?

Será que não se deram conta de que as exigências para habilitação ao Mercante, com a série de documentos exigidos, já foram cumpridos quando da habilitação ao SISCOMEX?

Será que não vêm que o que estão exigindo é uma duplicidade de documentos e que os mesmos representantes do Mercante serão aqueles que já se encontram habilitados no RADAR?

Será que a simples apresentação da tela do RADAR, juntamente com o Requerimento de Habilitação ao SISCOMEX/MERCANTE, não seria suficiente, posto que as análises efetuadas na habilitação do SISCOMEX já foram feitas de forma exaustiva e aprofundada?

Chega-se a tal nível de desencontro de exigências, sem que haja, sequer, uniformidade dos documentos a serem apresentados nas várias repartições, algumas chegam a pedir Certidões de Juntas Comerciais para habilitação ao MERCANTE, mesmo se sabendo que tal documento já foi apresentado na habilitação ao SISCOMEX, afora a apresentação de Contrato Social autenticado, documento de identificação com foto, e autenticado, da pessoa que será habilitada e tantos outros, tudo a afrontar o art. 7º do Decreto nº 6.932/09, abaixo reproduzido.

O malfadado ADE criou, inclusive, a incerteza de quem é a competência para se analisar os processos de habilitações, alguns achando que é repartição onde foram dado entrada os requerimentos e outros achando que a habilitação deve ser feita na jurisdição do estabelecimento do interessado. Tudo porque misturou habilitação no SISCOMEX com habilitação no MERCANTE.

Historicamente as habilitações ao MERCANTE, enquanto de alçada do Departamento de Marinha Mercante, sempre tiveram seu curso nos locais onde há porto e não em regiões interioranas, o que, cá entre nós, tem sua lógica.

Será que os responsáveis legais pelo SISCOMEX não poderiam fazer a inserção de seus representantes legais no MERCANTE, tal e qual fazem no SISCOMEX, retirando este encargo da Receita e liberando seus funcionários para outros afazeres?

Talvez, e para corroborar tudo o que acima enfatizamos, devesse o próprio Poder Público obedecer aos comandos do Decreto nº 6.932/09, dos quais, dentre muitos, destacamos:

“…

Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão: (grifamos)

IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle; (grifamos)

V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; (grifamos)

VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; (grifamos)

VIII – articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão. (grifamos)

Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade. (grifamos)

Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º (grifamos)

Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas (grifamos)

II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; (grifamos)

….

Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.

…”

Cremos que o acima, até para que não nos alonguemos demais, demonstra, de forma cabal, que a matéria está carecendo, como tantas outras, de um tratamento mais lúcido, sob pena de sempre se afirmar: “Para que facilitar se podemos complicar”.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 26 de junho de 2014.