Artigo: Cuidado a Receita está Muito Exigente

 

Por: Eli Vieira Xavier

Coincidência ou não, a Receita Federal tem colocado muitas Declarações de Importações em exigência por conta, principalmente, de “descrições de mercadorias”. Falamos de coincidência ou não, pois, alguns dias atrás tivemos uma tal de “Maré Vermelha”, onde, justificado por alguns, houve um equivoco nos parâmetros de parametrização, mas, de qualquer sorte, vimos circular um e-mail que tinha o seguinte teor:

Logo a seguir, embora não havendo nenhuma comunicação oficial da Receita Federal, circulou um alerta informando que as mercadorias dos Capítulos 28 e 29, das Posições 3204 a 3206, deveriam ter suas descrições recheadas de informações até então não exigidas.

Assim, sem que saibamos se pelos motivos acima, ou se pela necessidade de engordar o caixa da Fazenda, a realidade é que o número de Declarações de Importações parametrizadas no Canal Amarelo ou Vermelho tem aumentado bastante e temos visto o número de DIs. colocadas em exigência aumentar consideravelmente.

Ouvimos, até mesmo, que determinado importador que comumente importa copos de vidro, viu DIs. suas serem colocadas em exigência para informar qual a capacidade de cada copo, como se isto fosse alterar a NCM ou enriquecer sua “perfeita identificação”.

É senhores! O Caixa do Tesouro está vazio, pelo menos é o que toda a mídia relata e isto pode ajudar a engordá-lo, afora o fato de termos uma eleição batendo às nossas portas, assim, como caldo de galinha e cuidado não faz mal a ninguém, conclamamos aos senhores importadores que tomem o máximo de cuidado para que atendam as exigências, por mais desnecessárias que possam parecer, da Receita Federal.

Alertamos, ainda, mais uma vez, que as Faturas não assinadas de próprio punho, estão sendo desconsideradas, assim, a apresentação de Faturas que tenham sido apenas chanceladas, são consideradas como “inexistentes”.

Neste ponto surge uma discussão onde alguns Fiscais aplicam a Multa de 5% do valor da mercadoria, no que estão errados, pois, a Multa do Art. 710 do RA se aplica às situações do Art. 18, ou seja, pela não manutenção em arquivo pelo prazo estipulado dos documentos de instrução do despacho, afirmamos isto porque foi criado o § 1º – A, no mesmo artigo, que informa que esta multa não se aplica no curso do despacho aduaneiro até seu desembaraço, assim, trocando em miúdos, haverá a necessidade de se buscar uma Fatura assinada de próprio punho pelo Exportador e, preferencialmente, com a identificação e cargo do signatário. Enquanto isto a mercadoria ficará parada pagando armazenagem e outros custos.

Para encerrar pediríamos que os Importadores entendessem que o Despachante Aduaneiro é parceiro destes e, tal como acontece com o advogado, que deve ser o primeiro juiz da causa, ele (o despachante aduaneiro) deve ser o primeiro fiscal do despacho.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 25 de setembro de 2014.