Artigo: EX TARIFÁRIO – MAIOR FLEXIBLIZAÇÃO

Por: Eli Vieira Xavier


Preambularmente,
sem entrar na paixão da ideologia, cumpre-nos, até por direito, chamar a
atenção para o universo de alterações e busca de melhorias que têm sido
publicadas no DOU todos os dias, em todas as áreas, seja na economia, no
ensino, na saúde. Eu que, diariamente, leio o Diário Oficial da União, posso,
devo ressaltar e parabenizar os esforços que vêm sendo feitos nesta busca por
melhorias.
Dentre
as novidades, neste momento, ressaltamos a Portaria ME 309/19 que dá uma maior
flexibilização na obtenção de Ex Tarifários que nada mais do que a
possibilidade de se criar dentro de uma mesma NCM uma “exceção tarifária” que
permite que as alíquotas, do imposto de importação, que são, via de regra, de
14%   passem a ser taxadas com 0%, com
reflexos nas demais cadeias de tributos.
O
mecanismo supra somente se aplica aos bens que estejam grafados como BK (Bens
de Capital – aqueles que vão para o ativo permanente) ou como BIT (Bens de
Informática e Telecomunicações), e que, ao mesmo tempo, não sejam produzidos no
Brasil.
O
novel volta a permitir que o Ex possam ser aplicados a bens usados. Nada mais
justo, pois, se mesmo que usados, estes bens não são produzidos no Brasil,
serão eles uma inovação de tecnologia.
Da
mesma forma passa a existir um maior rigor na apuração de se existe, ou não,
produção nacional para determinada máquina ou equipamento, pois, a velha mania
de se querer proteger demais a indústria nacional, levava-nos a receber informações
do gênero: “NUNCA FIZEMOS, MAS PODEMOS PASSAR A FAZER”. Ora, não se discute
aqui a capacidade de se vir a fazer, mas sim de que já existe ‘know how’, preço
e prazo condizente. Não se pode tolher a capacidade de investimento por mero
protecionismo.
Deixa
de haver a necessidade da manifestação da Receita Federal, exceto em algumas
situações especiais, quanto ao acertamento da NCM apontada. Isto, por si só,
faz com que haja uma abreviação no tempo de análises. A questão da correção da
NCM do Ex passa a ser vista no momento de propositura do Despacho de
Importação, onde poderá ser feita a exigência para alteração da NCM, e em sendo
esta nova classificação também gravada como BK ou BIT, mantem-se o direito de
aplicação da alíquota mais favorecida do Ex, já que este é dado para o equipamento
e não para o NCM, devendo, é claro, o equipamento guardar exata correlação
entre seu descritivo e o que faz dito equipamento.
Com
relação ao acima, mesmo mantendo a aplicação do Ex, a nova Portaria abre a
possibilidade de que seja aplicada a multa de 1% do valor CIF pela
desclassificação, conforme regra contida no art. 711 do Decreto 6.759/09
(Regulamento Aduaneiro). O que, ainda assim, é compensador.
relativamente
ao prazo de análise para a concessão de um ex, este ponto não foi tratado na
nova legislação, e queremos crer que deva ser melhorado em relação aos 120/180
dias que levavam para serem publicados, até porque houve uma redução no prazo
das consultas, que era de 30 dias e agora será de 20.
Agora
nos resta que a Economia destrave e os investimentos voltem a acontecer. E a
LENIVAM está apta a lhes assessorar nesta importante busca de economia.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior
Santos, 01 de junho de 2019