Artigo: O Drawback e o Fim do Princípio da Infungibilidade 2

O Drawback e o Fim do Princípio da Infungibilidade 2

Por: Eli Vieira Xavier 

Em 20.05.13, tivemos a oportunidade de escrever artigo similar ao que fazemos agora, o que poderá ser constatado clicando aqui, agora, finalmente foi regulamentado o art. 32 da Lei 12.350/10, posto que foi publicada a Portaria Conjunta da RFB/SECEX nº 1.618 de 02.09.2.014 no D.O.U. de 03.09.2014, vindo esta a modificar a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467 de 25.03.2010, acrescentando o art. 5-A, que passamos a transcrever:

“Art. 5º – A – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de que trata o art. 1º, as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas com a suspensão dos tributos possam ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem a suspensão do pagamento dos tributos incidentes”. (grifamos).

Temos de destacar que foram necessários quase quatro anos para que tal instituto viesse a ser instrumentalizado, mas, antes tarde do que nunca, porém, a minimizar os efeitos da demora, temos que aplaudir que o § 6º do artigo supra, da Portaria inovadora, permite quer tal regra seja aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de junho de 2.010.

O regozijo pela atual Portaria é que vemos acabar o princípio da infungibilidade nos drawback integrados, passando a permitir o da fungibilidade que é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Além disso, ressalte-se o contido no § 3º, do mesmo artigo 5º – A, que passa a dispensar os controles segregados de estoque das mercadorias, coisa de há muito reclamada pelos usuários deste tão importante incentivo à exportação, posto a burocracia e espaço físico que deveriam ser usados para seus controles.

As novidades reclamadas aí estão, mas, devem seus usuários tomarem os cuidados de cumprir os requisitos para a substituição de mercadorias.

No endereço abaixo poderá ser encontrada a íntegra da Portaria aqui comentada.

Link DOU:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=21&data=03/09/2014

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 03 de setembro de 2014