Artigo: Onde Digo: Digo, Não Digo, Digo:Diogo

Onde Digo: Digo, Não Digo, Digo:Digo

Por: Eli Vieira Xavier

É senhores contribuintes, vocês não podem dormir, e muito menos deixar de olhar a página da Imprensa Nacional, a cada cinco minutos, e até que transcorra as 24 horas do dia, sob pena de virem a ser penalizados com alguma Edição Extra do Diário Oficial da União.

Exemplo do acima ocorreu dia 09/08, segundo me informaram quanto ao horário, com a publicação da MP 794 na Edição Extra do DOU identificada com o código Ano CLIV No – 152-A, que, dentre outras, revogou a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que revogava, por perda de finalidade, a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Assim, onde revogava, fica a revogação revogada, para se voltar a cobrar o adicional de 1% da COFINS, um verdadeiro “ONDE DIGO: DIGO, NÃO DIGO, DIGO: DIOGO”. E mais, aplicável a partir da ata de sua publicação, ou seja, desde a publicação em 09/08.

Sim, meus caros parceiros de comércio exterior e demais contribuintes, se registraram uma DI em 09/08, sem o acréscimo, estão todos sujeitos ao pagamento do mesmo, acrescido de multa. É de pasmar! Se você registrou uma DI na parte da manhã, com toda a cobertura jurídica que a MP lhe dava, simplesmente vem uma nova MP, horas depois, a lhe cercear este direito e ainda abrindo-lhe a possibilidade de ter que recolher uma multa. Onde está a segurança jurídica deste País? Por que se aplica o Princípio da Anterioridade Nonagesimal para se deixar de pagar aquele acréscimo e agora vem, de novo, o acréscimo e sem que se aplique o mesmo Princípio? Por que esta -a revogação – tem aplicação imediata, de surrapa (levar algo no susto) e a sorrelfa (sorrateiramente)?

Não, não é admissível, que não possamos dormir e acordar com uma segurança, mínima que seja.

E para mostrar o grau de confiabilidade nas nossas instituições, nem mesmo o SISCOMEX reconheceu, no dia seguinte (10/08), pelo menos na parte da manhã, a alíquota de 10,65% da COFINS-Importação, esta com o antigo, e já deixado de ser revogado, acréscimo de 1%.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro OEA.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 11 de agosto de 2017