Artigo: Os Enormes Riscos de ser DESPACHANTE ADUANEIRO

Os Enormes Riscos de ser DESPACHANTE ADUANEIRO

Por: Eli Vieira Xavier Nestes mais de 44 (quarenta e quatro) anos de atividade em despachos aduaneiros só temos visto que a classe dos Despachantes Aduaneiros é, cada vez mais, menos valorizada e, em contra partida, é, também, cada vez mais responsabilizada por seus atos e pelos de seus representados.

A desvalorização dos serviços praticados cresce dia a dia e, o despachante, sofre com a escabrosidade da lei, sendo ele responsabilizado por condutas suas e por outras que, em verdade, não as pratica, mas, simplesmente cumpre uma ordem de seu contratante.

Não podemos nos esquecer de que, se uma norma jurídica prescreve uma conduta e a sua transgressão uma sanção (direta ou indireta), a todos atinge tal e qual consta, por exemplo, do art. 76 da Lei 10.833/03, onde existe uma série de penalidades aos “intervenientes em comércio exterior”, dentre eles, e no foco das ações, encontra-se o despachante.

Esquecem-se, os tomadores de serviços, à medida que não valorizam os serviços destes profissionais, e com culpa, inclusive, dos próprios que teimam em não se auto valorizar, que qualquer deslize pode redundar em advertências, suspensões ou até cassações, impedindo-os de exercerem suas profissões.

Quando um despachante cobra de seu representado o envio de documentos originais, sempre vem o pedido de “vai tocando o processo que depois enviamos”, esquecendo-se eles que, só a título de exemplo, está insculpido na alínea “a”, do inciso I, do art. 76 da Lei 10.833/03,  que os despachantes estão sujeitos a penalização no caso de: “descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal” (grifamos).

A maldita palavra “urgência”, sempre utilizada em Comex, ou “a empresa vai parar”, e coisas do gênero, compelem os incautos despachantes a praticarem atos que normalmente não praticariam, sempre atendendo os reclamos dos contratantes e atirando ambos no precipício.

Hodiernamente qualquer erro, por mais simples que seja, como uma simples informação com número de documento diverso, enseja uma multa de 1% do valor CIF das mercadorias, multa esta totalmente desproporcional à gravidade da falha, e que, com certeza, recairá sobre o despachante, representando este valor, não raro, “n” vezes o que ele cobrará de comissão por seus serviços, podendo, em certos casos, ensejar o encerramento de suas atividades.
Faz-se necessário que os tomadores de serviços tomem consciência da atual posição dos despachantes, valorizando-os, à mesma medida que estes não devem prestar serviços com preços aviltado e muito distante do grau de responsabilidades que assumem.
Está mais do que na hora de haver uma conscientização geral, não podendo o tomador querer o melhor serviço sempre pagando, comparativamente, o preço que paga para aquele que presta serviços sem qualidade. Par a passo devem os despachantes qualificados fazerem valer seus atributos, não se deixando levar por chavões do tipo “o mercado está assim” ou “se eu não fizer, outro faz e perco o cliente”.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 18 de novembro de 2014.