Artigo: “Pau de Dar em Doido”

[:pt]Por: Eli Viera Xavier

No linguajar popular o termo “PAU DE DAR EM DOIDO” significa coisa muito complicada de se lidar, alguma coisa que é tão difícil que quase chega a enlouquecer. Tal e qual acontece com as determinações da IN/MAPA nº 32/15, pois, verifica-se um total desencontro e falta de entendimento sobre como fazer, e cumprir, tudo o que ali consta.

Temos visto importadores que não conseguem passar aos seus fornecedores as obrigatoriedades constantes da norma, ou estes (os exportadores estrangeiros) de entender e cumprir a rigidez dela emanada.

Ora nos perguntam se determinado Certificado supre os requisitos da IN ou se será aceito pelos Agentes do MAPA, outras vezes nos enviam fotos mostrando madeiras ostentando carimbo com a marca IPPC e se estas estariam de acordo com a legislação.

Até há pouco não existia consenso sobre como proceder com a devolução de madeiras rechaçadas, com e sem mercadorias, pois, nem o MAPA nem a RECEITA FEDERAL chegavam a uma conclusão sobre estes procedimentos, dizemos há pouco tempo porque, pelo menos no que tange ao Porto de Santos, foi editada a PORTARIA Nº 23, de 15 de março de 2016 do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos que veio a suprir esta lacuna (veja a integra da Portaria no endereço abaixo).

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=18&data=16/03/2016

Apelamos aos senhores importadores para que façam a leitura da norma e façam seus fornecedores cumprirem o que ali é determinado, pois, em sã consciência, não podemos nós, enquanto Despachantes, sermos os avalistas se tal certificado ou carimbo serão aceitos, pois, quem os analisará serão os Fiscais do MAPA e aplicarão o que consta da IN MAPA 32/15.

Tornamos a alertar que os descumprimentos ficam sujeitos às penalidades constantes da Lei 12.715 de 2.012, posto se declarada a não conformidade das madeiras e, neste passo, lembramos que o cumprimento das exigências não se restringe apenas às embalagens, mas, a toda e qualquer madeira que acondicione os produtos, seja para qual fim que tenha sido ali colocada, seja para simplesmente calçar os volumes, ou mesmo em relação ao seu tamanho. TODAS TEEM QUE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.

Por fim ressaltamos que as penalidades podem até mesmo chegar a que o importador fique sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal como consta do inciso II do parágrafo 7º do art. 46 da Lei 12.715/12.

Tornamos a enviar o link para a IN MAPA 32/15 que trata da regulamentação a respeito das embalagens, suportes, etc. de madeira:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/legislacao/outras-normas/instrucao-normativa-mapa-no-32-2015

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 21 de março de 2016[:]