Por: Eli Vieira Xavier
Quando se fala em buscar “créditos”, a que as empresas teem direito, junto à Receita Federal as mesmas demonstram um “pavor” desmensurado, preferindo, na maioria das vezes, arcar com os prejuízos e deixar de buscar seus direitos com medo de sofrer alguma retaliação.
Queremos crer que, talvez, isto pudesse acontecer em um passado não muito remoto, principalmente quando se deixam, ou deixaram, se envolver em verdadeiras aventuras judiciais, via de regra, convencidas que foram por alguma fórmula milagrosa ou criativa de sua assessoria jurídica.
Os tempos e o tratamento são outros, pois, nas questões pacificadas por decisões do STF ou STJ, e que tenham repercussão geral, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, juntamente com a Receita Federal, textualmente, desistem de quaisquer recursos, fazendo, inclusive uma lista de dispensa das matérias que não serão contestadas ou recorridas. Tal instituto foi instrumentalizado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 12.02.14, que pode ser lida na íntegra no endereço:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50023
No mesmo endereço vão ser encontradas as Notas da PGFN sobre os temas já decididos e em que a Receita não mais discutirá o mérito das questões, mas, muito pelo contrário, somente acatará determinação do que foi decidido nas instâncias superiores.
Temos procurado disseminar para as empresas, optantes do Lucro Presumido, que elas devem buscar créditos do PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação, de suas operações de importações dos últimos cinco anos, limitadas àquelas que tenham ocorrido até 10.10.13, pois, dentre as matérias acima citadas, vamos encontrar a que acolheu a inconstitucionalidade de se incluir na base de cálculo das contribuições citadas o ICMS e elas próprias.
Repetimos, como a matéria teve “repercussão geral” e não foi acolhida a “modulação” – instrumento que permitiria que tal entendimento só fosse aplicado às operações ocorridas a partir da decisão, com efeitos “ex nunc” –, portanto o decidido atinge, também, as operações passadas – efeito “ex tunc”. A PGFN lançou a NOTA/PGFN/CASTF/Nº 547/2015 que informa e acolhe o fato de que tais importâncias devam ser restituídas sem mais delongas, ou seja, não se deve mais discutir o mérito. Veja a íntegra da Nota no endereço abaixo:
Destarte, não estamos frente a uma questão insólita, questionável ou temerária, muito pelo contrário, é matéria discutida e acolhida, assim, não devem as empresas, que se enquadram na condição de Lucro Presumido, deixarem de buscar o que lhes é de direito, assim como devem deixar de ver a Receita como o “bicho papão” que vai retaliar contra aqueles que se valerem do direito líquido e certo de terem suas Restituições.
A Lenivam esta auxiliando as empresas que querem buscar estes créditos, caso tenha interesse entrar em contato com eli.xavier@lenivam.com.br .
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 14 de agosto de 2015.[:]