Desde os tempos de faculdade – sou advogado concursado pela OAB –, aprendemos que existe prazo próprio e prazo impróprio, aquele para os mortais e contribuintes, este para as autoridades.
Isto explica o porquê da demora que acontece em todas as áreas, seja no executivo, no legislativo e no judiciário, e em qualquer nível, seja no Federal, Estadual ou Municipal. Agora, atrase você, mero mortal, qualquer obrigação, até mesmo uma que seja acessória, para ver se a chibata não vai soar nos vossos ombros, ou em sua conta corrente.
País onde as leis, principalmente as atinentes à prazos, não repercutem de igual forma para todos. Vejam a demora das demandas em nossos pretórios, vejam a demora na regulamentação de várias coisas, principalmente aquelas que tragam alguma melhoria para o povo.
Apenas para ficar na área aduaneira vamos a dois exemplos, embora pudéssemos nos estender muito mais:
OEA: Instituto eleito pela Receita Federal como alvo de momento, e para ser tratado com a maior celeridade possível, para os amigos do rei é claro, pois, para os “meros” Despachantes, desrespeito total, até mesmo, como dito acima, com não atendimento de prazos, posto que a IN/RFB 1.598/2015 estipula que as análises dos requisitos de admissibilidade devem ser feitos em 15 dias e de análise de critérios específicos, em 90 dias, podendo este último ser prorrogado por mais 90 dias, nos casos de certificação na modalidade OEA-P, o que não se aplica aos despachantes.
Nosso processo já está no âmbito da Receita há mais de 180 dias (fez 194 dias na data de hoje, 27.12.2016). E dai? Nada! Agora vá um pobre pretendente perder um prazo sequer para ver o que acontece. Deixe pagar seu tributo no dia do vencimento, não entregue sua Declaração de Importo de Renda, etc.
A Receita, através da ESAF, publicou nesta data mais um Edital de Convocação para Exame de Qualificação de Ajudantes de Despachantes (ADA) e para Despachantes que pretendam se qualificar para, depois, se habilitar como Despachante OEA. Notem que já estamos no segundo Exame e ela – A Receita –, quase um ano após o primeiro exame, ainda não habilitou um despachante sequer.
REPORTO: Tão importante ferramenta para a modernização portuária, é tratada com todo o desleixo que nosso Executivo pode fazê-lo, senão vejamos.
A Lei 11.033/04, instituidora do REPORTO, sofreu várias alterações, dentre elas a alteração dos bens a que pode ser aplicado o benefício, mais precisamente pela Lei 12.715 de 17 de setembro de 2.012, onde passou a permitir que sistemas complementares de apoio operacional; sistemas de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, dentre outros, possam usufruir dos benefícios deste regime especial, mas (sempre o maldito “mas” a atrapalhar os mortais), para que ela seja exequível, faz-se necessário a edição de um Decreto que elenque quais são estes equipamentos e suas respectivas NCMS, porém, até hoje: Nada! Será que estou sendo muito exigente? Será que estou ficando velho e ranzinza (isto até que é um pouco verdade)? Será que estou querendo as coisas muito rápidas, afinal só faz quatro anos que a Lei saiu e, por certo, ainda não deu tempo de preparar o tal Decreto?
É amigos de trincheira, por certo muitos de nós morreremos e não veremos a rapidez necessária no trato da coisa pública, a não ser que “alguns” interessados tenham perspectivas dentro do que for feito (que o diga a Lei da anistia aos parlamentares), caso contrário é sentar e esperar, porque prazo que atenda a coletividade que vá às favas.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 27 de dezembro de 2016.[:]