Qual o Correto: Made in China ou Made in P.R.C.?
Por: Eli Vieira Xavier
Sempre costumo dizer que “quem se arvora em dizer que sabe tudo em comércio exterior, já não sabe nem o que está dizendo”. Esta assertiva se comprova no presente Artigo, posto que nele pretendemos passar nova questão que vem se repetindo em algumas liberações na Aduana e da qual tomamos conhecimento recentemente, a comprovar que mais uma vez estamos aprendendo.
Primeiramente insta ressaltar as dificuldades que todos encontram ao se depararem com uma exigência da fiscalização, no ato de conferência física, anterior, portanto, ao desembaraço, para que determinado produto deve ser rotulado antes de sair da repartição.
A afirmação supra se arrima no fato de que na legislação aduaneira não encontramos nenhuma regra que trate da matéria. Alguns procuram se arrimar no RIPI de 2.010, porém, com a devida vênia, não entendemos que as questões rotulagens citadas neste regulamento se prestem a este desiderato, mais precisamente em relação à regra insculpida no art. 273, antigo art. 213 no RIPI de 2.002, sendo certo que a nosso favor concorrem várias Soluções de Consultas, tais como a 48/11 da 7ª Região Fiscal, a de nº 228/08 da 8ª Região e a de nº 296/10 da 9º Região, todas informando da não obrigatoriedade de que nos rótulos de mercadorias importadas devam constar a identificação do importador, para não citar outras.
De outra banda, vemos que a fiscalização quer impor o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos importadores, antes mesmo deles estarem colocando os produtos à venda no varejo, ou seja, até antes do desembaraço. Aqui, mais uma vez, com a devida vênia e s.m.j., não vemos como se aplicar tal imposição ao importador, posto que o produto ainda não está sendo disponibilizado para o consumidor.
Muitos exigem, ainda, que tal rotulagem, ou etiquetagem, como queiram, seja efetuada nas dependências do armazém alfandegado, o que a nosso ver não tem respaldo, pois, não pode a fiscalização alegar que não terão controle sobre o que acontecerá com a mercadoria em um segundo instante, posto que não pode o importador arcar com o ônus pela ineficiência do Estado.
Ainda a teor do acima, vemos outros a entenderem que para produtos destinados a venda, ou revenda, a etiquetagem deve ser feita no armazém alfandegado, pois, um importador que não execute uma industrialização o não seja contribuinte do IPI, à teor do que consta no RIPI, não poderia realizar esta etiquetagem em seu estabelecimento. Aqui, mais uma vez, vemos um engano e desrespeito ao contido no Parecer Normativo CST nº 163 de23 de outubro de 1973, que facultou aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte em qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos. O Parecer Normativo esclarece ainda que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para revenda.
Em fim, voltando à questão “Made in China” e “Made in P.R.C.”, alguns chamam este último “R.P.C.”, onde a sigla do primeiro significa “People’s Republic of China” e a segunda, em português, “República Popular da China”, que está pululando em algumas liberações alfandegárias, posto que alguns produtos têm sido importados com o “Made in P.R.C.”, ao invés do conhecidíssimo “Made in China”, e este, o “Made in P.R.C.”, está sendo rejeitado pela fiscalização à entender que tal sigla é desconhecida do público consumerista, exigindo, assim, a re-etiquetagem no solo do armazém alfandegado para fazer constar “Made in China”.
Confesso-vos que bate-nos uma dicotomia para saber com quem reside a verdade, pelo menos no tocante a usar o “China” ou “P.R.C.”, pois, vendo alguns julgados encontramos um bastante interessante onde o julgador assim decidiu:
“É certo que, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, mormente ao art. 31, é necessário que todo tipo de informação relativa ao produto comercializado seja transmitida de forma clara, inequívoca e em língua portuguesa. Destarte, é imperioso reconhecer que a expressão “made in P.R.C” ia de encontro ao dispositivo normativo, tanto por sua falta de clareza em relação à sigla “P.R.C”, quanto por estar grafada em língua estrangeira”.
“JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar a ré, definitivamente, a comercializar produtos com informação clara e adequada sobre a procedência estrangeira, na forma da fundamentação, e se abster de inserir informação em língua diversa da portuguesa, nos termos do item b.3 de fl. 19.” (grifamos).
Nossa dúvida recai sobre o fato de, apesar de estarmos em mundo globalizado, que os contribuintes não saibam o que significa “P.R.C”, da mesma forma que nada impediria que ele tirasse esta dúvida por ocasião da compra, mas de qualquer forma, mais uma vez, vemos que a questão se prende ao “momento da venda ao consumidor” e não ao momento em que se está efetuando uma liberação alfandegária.
Assim, como caldo de galinha e cuidado não faz mal a ninguém, é recomendável que sejam dadas orientações aos fornecedores que coloquem em suas etiquetas o “Made in China” ou “Made in P.R.C. (China)” para evitar transtornos, mas discordamos, pelos motivos já esposados, de que a etiquetagem não possa ser feita no estabelecimento do importador.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 04 de dezembro de 2014.