Existem ferramentas na área aduaneiras que são dignas de elogios, mas, outras são totalmente inócuas e que, pela demora, são verdadeiras “vitórias de Pirro”, pois, se ganha, mas, não se leva, ou, pela grande espera da resposta, não mais são exequíveis.
Assim, mesmo se cumprindo o que consta do site da Receita, onde vamos encontrar que: “A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio”, mas e a resposta à Consulta? Quando vai ser prolatada?
O acima se verifica no enorme lapso de tempo em que se aguarda uma resposta. Temos em curso duas destas Soluções, no caso sobre Interpretação da Legislação, que até o momento não foram solucionadas, pois, uma foi protocolada em 02.06.2014 e encontra-se parada na COTEX-COSIT-RFB-DF há 208 dias e outra, com protocolo em 03.11.2014, também, encontra-se estagnada no mesmo setor há 174 dias.
Se o contribuinte se socorre sobre a interpretação de determinada matéria, no caso sobre o REPORTO, é claro que ele espera por uma resposta ao seu dilema. Por sorte este instituto –REPORTO- foi prorrogado até 2.020, mas, venceria em 31.12 do corrente, e se assim o fosse, de nada adiantaria uma resposta ex-tempore. Da mesma forma, fica o consulente sem poder tomar uma atitude, receoso de estar infringindo alguma legislação.
Criticamos, ainda, o fato de não termos uma resposta pronta sobre se a Consulta formulada foi considerada Eficaz ou Ineficaz, pois, desta eficácia é que nasce uma proteção ao Consulente. Ouvimos dizer que já ocorreu caso de uma Consulta só ser declarada ineficazes três anos após sua formulação. Isto nos dá alguma segurança jurídica?
De igual sorte vamos encontrar o desrespeito às Soluções de Consultas formuladas, e que deveriam ser matérias pacificadas e, até mesmo, desrespeito aos Ditames de Classificação da Organização Mundial das Aduanas –OMA, mesmo sendo elas vinculativas, tal como resta determinado na IN/RFB Nº 1.459/2014.
Está mais do que na hora de que tais ferramentas sejam tratadas de forma mais célere, permitindo ao contribuinte ter a devida tranquilidade, esposado por uma SOLUÇÃO que, de fato, traga efetividade.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 22 de dezembro 2015