O mundo transitando em meios digitais é uma realidade dos dias atuais. A era digital tem acelerado e facilitado a vida das pessoas, tornando o trâmite de documentos mais célere, com menos dispêndio de força humana bem como de meios físicos para tal. Encarando essa realidade, os órgãos públicos têm efetuado uma série de adaptações nos seus sistemas de modo a proporcionar tais facilidades às pessoas que dele necessitam, assim como uma diminuição no custo de suas operações. No entanto, isso nos obriga a ter novos comportamentos, que agora não ficam somente vinculados às legislações e manuais, mas também às instruções formuladas pelos órgãos públicos.
No que tange às atividades de comércio exterior, este mundo digital está, de há muito, institucionalizado exigindo de seus operadores atenção redobrada, atualização frequente de seus conhecimentos e leitura constante das normas e manuais editados pelos órgãos anuentes responsáveis pela operacionalização desse comércio. A desinformação vem atrasando uma série de operações devido a não obediência ao disposto nas regras para Anexação de Documentos via Portal Único de Comércio Exterior. Nele, mais precisamente no Sistema Visão Integrada, vamos encontrar o Manual de Utilização e de Anexação de Documentos – vide endereço abaixo:
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manual-vicomex-anexacao
Temos notado que o descumprimento do passo a passo tem resultado entraves frequentes no desenvolvimento dos trabalhos dos operadores, não por culpa do órgão responsável, mas, por não estarem esses devidamente informados do trato com os documentos.
Tomemos por exemplo, a análise do exame de similaridade que, alguns, por se aterem, somente, à leitura do art. 36 da Portaria Secex nº 23/11, continuam a enviar e-mail com seu Catálogo e ficam no aguardo da publicação de Consultas Públicas e/ou o deferimento da LI dos seus bens, o que não ocorrerá, pois, insta alertar que, embora ainda não tenha sido expressamente revogado tal artigo, o mesmo encontra-se tacitamente revogado pelos artigos 257 e 257-A, pois neles vamos encontrar, inclusive, que o envio de catálogos para análise da similaridade já deveria estar sendo feito, desde 15 de setembro de 2015, com obediência ao que consta do Manual de Anexação de Documentos.
Mesmo não podendo crucificar totalmente os operadores do Visão Integrada, posto haver exigências diferenciadas dos órgãos anuentes, esta é mais uma razão pela qual dever-se-ia fazer a leitura periódica dos informativos de cada um deles. Fazemos este alerta para lembrar, por exemplo, da necessidade de apresentação o Termo de Instrução de Processos DECEX que embora sendo o primeiro documento analisado por aquele Departamento é o último a ser feito pelo operador. Devendo ficar entendido que tal termo somente deve ser preenchido para as LI´s que tenham anuência do DECEX e não do Banco Brasil.
O Termo tem o mesmo efeito do protocolo papel e nele deverá conter todas as informações necessárias para instruir o processo para o DECEX, como a identificação do importador, o detalhamento do pleito, o número da(s) LI, a(s) NCM, a relação dos documentos anexados, etc. Nele deverá constar, ainda, a seguinte declaração: “Declaro que foram anexados ao dossiê __________ (informar o número do dossiê) todos os documentos para fins de instrução de processo referente às LI ___________ (informar o número da(s) LI). Declaro encerrada a instrução do processo em questão, estando as LI disponíveis para análise do DECEX”.
É imprescindível que o importador vincule o dossiê ao(s) LI, já que os documentos que o compõem somente serão considerados entregues após a vinculação da operação ao dossiê (ver item 5). Caso o importador, posteriormente, queira incluir no dossiê outros documentos para o DECEX, ou deseje que a documentação seja aproveitada para outra LI, deverá anexar outro “Termo”, e, se for o caso, fazer os novos vínculos. Tudo conforme consta da página 52 da 2ª Edição do Manual de Utilização Sistema Visão Integrada e módulo Anexação Eletrônica de Documentos, que poderá ser encontrado no endereço abaixo.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manual-vicomex-anexacao
Cabe ainda a observação em relação à questão da análise da similaridade e para produtos usados quanto ao disposto na página 54 do mesmo informativo supra, e no mesmo endereço. Os usuários têm enfrentado alguns problemas em relação ao procedimento estabelecido pela SECEX, qual seja, selecionar a palavra-chave “Análise de Produção Nacional” quando da elaboração do “Termo de Instrução de Processo DECEX”, além disso, o dossiê deverá conter uma pasta cujo título deverá ser o Modelo do equipamento objeto de análise e, nela sim, deverá constar o Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo do bem a ser importado com o nome do modelo do bem. Além disto, há que se destacar que os documentos deverão ser anexados ao dossiê e disponibilizados ao DECEX no mesmo dia da data de registro da respectiva Licença de Importação.
A recomendação é a de leitura na íntegra do manual acima, visto que nele constam outras particularidades no tocante a liberações de LIs em outras situações. Informamos ainda que, após o Deferimento do LI, o usuário deverá disponibilizar o dossiê para os demais órgãos interessados, assim como a Receita Federal, pois, com certeza, os dados e históricos ali constantes facilitarão o andamento da liberação da mercadoria em fase posterior.
O conhecimento das particularidades dos procedimentos de anexação de documentos exigidos, por cada um dos órgãos, é de fundamental importância para os usuários, pois somente assim se alcançará a tão desejada celeridade no processo de importação.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 11 de fevereiro de 2016