Artigo:O Big Brother da Aduana

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Por: Eli Vieira Xavier

De algum tempo temos vivido em nossa área de Comex, mais precisamente na área de importações, uma verdadeira caça às bruxas, tal o número de programas desenvolvidos pela Receita Federal, tais como: SISAM – Sistema de Seleção por Aprendizado de Máquina, Anita / Contagil, Análise de risco local – SEPEA e Análise de risco centralizada CERAD – Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros.

Em que pese que tais sistemas tenham sido desenvolvidos para se evitar desvios de finalidade, fraudes, etc., o mesmo tem provocado insegurança entre todos os envolvidos, sejam importadores ou fiscais responsáveis por desembaraços. Dizemos isto porque as análises são feitas de forma subjetivas ou a obstaculizar que DIs sejam liberadas pela simples existência de Autos de Infrações em importações anteriores, assim, estes apontamentos interferem no poder decisório do fiscal da ponta.

Não se pode olvidar que um Auto de Infração, só pela sua existência, não garante que houve o cometimento de alguma conduta errada por parte do importador, ainda mais quando a matéria está sendo discutida em sede de Recurso, o que, por si só, suspende a exigência do crédito tributário em discussão e não deveria, na prática, prejudicar outras operações que estão em curso.

Temos, por exemplo, que são apontadas possíveis fugas de classificações. E o que ocorre? Simples! O fiscal encarregado pela conferência, mesmo convencido de que determinada classificação, apontada na DI, esteja correta, sente-se obrigado a dar uma resposta ao CERAD, seja pela indicação de técnico certificante ou pedido de exame laboratorial, ou seja, todos estão receosos de aplicarem seus convencimentos, pois, se aplicarem, acham que virão a ser interpelados pelo CERAD ou por qualquer outro departamento da Receita de porque tê-lo feito, assim, contrariando seu poder discricionário, fazem exigências à torto e à direita.

Chegamos ao ponto de termos várias DIs. para o mesmo produto químico, com a mesma NCM, o mesmo nome comercial, a mesma origem e o mesmo fabricante, mas, ainda assim, fazem a solicitação de exame laboratorial para todas as DIs. Por receio, para não dizer medo, a grande maioria dos Agentes, com raras exceções, não aceitam laudos anteriores, favoráveis ou contra a classificação apontada nas DIs, sob a alegação de que terão que se justificar por tal ato. Isto beira ao absurdo, pois, desrespeita-se até mesmo o contido no art. 30 do Decreto 70.235/1972 que trata do PAF e do instituto da “Prova Emprestada”.

Afora todo o acima, logo logo, será instalada, já que está em fase de montagem, em Santos, uma verdadeira sala “big brother”, onde os fiscais farão suas conferências físicas remotamente por meio de câmaras. Tal fato, por si só, retira do termo “conferência física” a palavra “física”, pois passa a ser uma “conferência remota”, tanto é que tal sistema já está batizado de “CONFERE”, e, indubitavelmente, dificultará uma discussão e o diálogo entre o fisco e o contribuinte, já que este último estará lá, ao longe, e perto da carga, enquanto o fiscal estará enclausurado em uma sala com as visões restritas de uma câmara. Esta situação, repetimos, retirará a possibilidade do diálogo e discussões sobre qualquer particularidade que envolva determinado despacho e suas mercadorias. Tomemos como exemplo a importação de um lote de tecidos, como poderá o Fiscal saber se se trata de um tecido plano ou um tecido de malha, ou, até mesmo, se ele tem elastano, pois, isto poderia ser feito “in loco” e não remotamente.

Todos estes fatos afastam, cada dia mais, o fisco do contribuinte, o poder decisório dos fiscais encarregados dos desembaraços e cerceiam o direito à discussão, posto que estes tratamentos são glaciais e, desculpem, fazem fenecer e enterram o diálogo que deveriam permear a relação fisco x contribuinte.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 01 de agosto de 2016

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