CONTRIBUINTES DO ICMS DE SÃO PAULO TÊM QUE PAGAR A CONTA DO “FIQUE EM CASA”

Por: Eli Vieira Xavier

Alertamos aos senhores
importadores e todos quanto sejam contribuintes do ICMS, no Estado de São
Paulo, que nosso educadíssimo e queridíssimo governador, sancionou a Lei nº 17.293/2020
que reformula, modifica e/ou extingue vários benefícios fiscais.

A indigitada Lei, em seu artigo
22, passa a considerar benefício fiscal todas as alíquotas que sejam inferiores
a 18%, assim, editou o Decreto nº 65.156/2020, com seu pacote de maldades,
acabando com vários benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo e
crédito outorgado), isto para vigorar já a partir de 01 de novembro do corrente
ano.

Ocorre que o “douto governador” e
seus “assessores”, esqueceram-se que o Estado é signatário de vários Convênios
ICMS, e que os mesmos devem ser respeitados, inclusive no que tange à sua
vigência.

Checada a bobagem que haviam
feito, e para os incautos, como a acharem que nosso Governo do Estado era o bem
feitor e salvador da pátria, tornou a editar os Decretos de nºs. 62.252,
62.253, 62.254 e 62.255, todos de 15 de outubro e publicados no DOU do Estado
em 16 de outubro de 2.010, com novas datas de vigência para término ou
alteração dos benefícios, agora respeitando os Convênios a que o Estado de São
Paulo aderira.

Destarte, alguns benefícios que
se encerrariam em 01 de novembro do corrente, se estendem a 31.12.2020, outros
a 31.12.2022, mas cada um tem que ser estudado de per si.

Nesta esteira, tornamos a
alertar, que a legislação é extensa, requer análises mais aprofundadas e muito,
muito cuidado por parte dos setores fiscais que devem mastigar toda esta
legislação para orientarem seus prestadores de serviços, inclusive os
Despachantes Aduaneiros, para que erros não venham a ser praticados.

Como o Brasil é a terra da
“jaboticaba”, o Decreto nº 65.254/2020, que ENTRA EM VIGOR em 1º DE JANEIRO DE
2.021, passa a considerar a existência de “ISENÇÕES PARCIAIS”. Tudo como consta
do art. 1º que altera o art. 8º do RICMS, que na alínea b do item 2, manda que
em casos de ISENÇÕES, cuja alíquota original do ICMS seja 18%, que somente 77%
do valor será ISENTO e os  33% restantes
DEVERÁ SER PAGO, isto para ficarmos somente neste exemplo.

Mas para não ficarmos chamando
somente de “pacote de maldades”, olhem que bonzinho, o Decreto acima vigorará
somente por 24 meses. Aí então, onde digo, digo, não digo, digo Diogo”, e tudo
voltaria ao estado anterior, alguém acredita nisto?

Não se assustem porque a
legislação atinge a todos os mortais, inclusive pessoas físicas, medicamentos e
tudo o que possam imaginar.

Com os pelos eriçados até agora,
apelamos a que todos estudem a matéria, se preparem e revejam seus custos,
pois, é claro, pagaremos a conta do “fique em casa”.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro
Diretor da Lenivam
Serviços de Comércio Exterior
Santos, 26 de outubro de 2020