Por: Eli
Vieira Xavier
De há muito é sabido por
todos que Contêineres não são considerados como embalagem, mas sim equipamento
do navio, mas, historicamente, no Porto de Santos, mais precisamente no
entendimento e por usos e costumes, no seio da ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, a
vida inteira, nos foi dito para que preenchêssemos a DI, no campo espécie de
volumes, como a expressão “BAU DE METAL” e não com os volumes que o mesmo
acondiciona.
Enquanto a CONFERÊNCIA,
seja documental ou física, era estritamente feita pelos Auditores lotados em
Santos, nunca tivemos questionamentos desta ordem, porém, com a designação de
Fiscais responsáveis pela liberação destas DIs recaindo em Auditores pertencentes
a unidades diversas que não Santos, surgem situações em que são colocadas
exigências para que seja alterada a espécie de volumes DE: CONTÊINERES, PARA: OS
VOLUMES QUE O MESMO ACONDICIONA (CAIXAS, PALLETS, TAMBORES ETC.).
É notório que outras
Unidades da Receita já se valem desta prática, mas, repetimos, Santos não.
Passando daí a existir uma verdadeira INSEGURANÇA JURÍDICA, que, para variar,
recai nas costas dos sempre “CULPADOS” Despachantes Aduaneiros. Ainda mais que,
sem a mínima retaguarda do art. 711 do Decreto 6.759/09 (Regulamento
Aduaneiro), A Fiscalização impõe a aplicação da multa prevista no inciso III do
indigitado artigo.
Está mais do que na hora da
Fiscalização, não sair arbitrando multa sem o devido amparo legal, pois a
legislação acima, não capitula, em nenhum ponto, que a simples alteração de
tipo de volume enseje tal penalidade, posto que a mesma não é de “natureza
administrativa-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do
procedimento de controle aduaneiro apropriado”, mas, como o “SENHOR TODO
PODEROSO AUDITOR” é o “DONO DA VERDADE”, aplica, ou exige, que tal multa seja
recolhida em qualquer situação que o mesmo entenda discordante com o
preenchimento da DI, restando ao Importador mesmo que indignado, recolher tal
multa, sob pena de ter que se submeter a Auto de Infração, discussões e
recursos à DRJ, atrasando e onerando o custo de sua mercadoria.
Mas, voltemos ao tema e
exsurge várias perguntas que, até o momento pendem de respostas, tais como:
Como fica a
responsabilidade de quem gera a presença de carga informando a quantidade de
volumes que o contêiner acondiciona, se eles não têm como desovar ditas
unidades para aferir o que é declarado no conhecimento de carga?
Como declarar os volumes,
já que não existem volumes, de mercadorias acondicionadas em contêineres
TANQUES, seja gás ou produtos em estado líquido? Serão tratados como granel, e
como tal, poderão ser objeto de Despacho Antecipado?
Nossos clientes, por
certo, não sabem que situações como estas, que são novas, estão pipocando e que
gerarão debates se as multas são de responsabilidade do Despachante Aduaneiro,
ou de quem preencheu as Declarações de Importações.
No Brasil muito se discute
questiúnculas que em nada interfere na questão liberação de mercadorias
importadas, tal e qual se se declara o contêiner ou os volumes que o mesmo
acondiciona. Enquanto isto VIVA A INSEGURANÇA JURÍDICA.
Santos, 31 de março
de 2023
Eli Vieira Xavier,
Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam
Serviços de Comércio Exterior