Crônica: REPORTO E A NOVA INSEGURANÇA JURÍDICA TRAZIDA PELA IN/RFB Nº 2.129/2023

Por: Eli Vieira
Xavier

Para a
coletividade que se utiliza desse benfazejo benefício fiscal, desde o ano de
2.004 com o advento da Lei 11.033, que a nosso ver deveria ser tratado sem
prazo de duração, vem desde aquele ano sendo renovado aos picadinhos. Sua
última “ressureição”, digo isto porque ficamos sem este Regime Especial durante
todo o ano de 2.021, se deu com a derrubada do veto do art. 23 da Lei 14.301 de
7 de janeiro de 2.022, que renovou os direitos de uso deste instituto para o
período de 1º de janeiro de 2.022 a 31 de dezembro de 2.023.

Aplausos para tal
atitude, exceto para o fato de que, ainda que com uma Lei vigente, criou-se uma
verdadeira barafunda nas várias unidades da Receita Federal, órgão encarregado
de conceder as Habilitações para que as empresas possam usufruir do REPORTO.
Tal “torre de Babel” se deu por conta da não revisão da IN/RFB 1.370/2013 que
indicava os procedimentos para as RENOVAÇÕES ou concessões de NOVAS
HABILITAÇÕES, isto porque, até mesmo dentro de uma mesma Região Fiscal, estas
eram concedidas ou negadas. Chegamos ao ponto de que muitas empresas tiveram
que se socorrer do judiciário para verem seus direitos reconhecidos.

Eis que em 31 de
janeiro nova normatização foi editada pela IN/RFB 2.129, alterando
substancialmente a IN/RFB 1.370/2013, e vejam que só foi publicada em 24 de
fevereiro do corrente ano, não entendemos tal demora, ainda mais que a mesma só
passa a vigir a partir de 1ª de março.

Antes tarde do que
nunca, mas, a mesma que inovou, inovou para pior trazendo um pânico
generalizado para as empresas que estavam habilitadas antes do advento da Lei
14.301 de 7 de janeiro de 2.022, ou seria 17 de março de 2.022, data da
derrubada do veto, ou ainda 25 de março de 2022 datada publicação no DOU, discussões
vão surgir. Isto porque a nova normatização não só não prevê a convalidação dos
Atos Declaratórios Executivos (ADE) já existentes, mas, também os revoga,
obrigando a que todos nesta situação a que busquem UMA NOVA HABILITAÇÃO.

Neste diapasão
perguntamo-nos: Como ficam os bens que já estão embarcados e ainda foram não
submetidos a Despacho Aduaneiro? Onde está a segurança jurídica de que tanto se
fala?

Melhor seria que a
IN preservasse o direito daqueles que embarcaram suas mercadorias até a data de
vigência da mesma. Como se não bastasse tudo isto, antevemos uma dificuldade
muito grande para se materializar as novas habilitações, pois, a documentação
exigida aumentou, e muito, afora o fato de que a IN, de forma confusa, informa
que a unidade em que os bens serão utilizados farão a verificação do cabimento
da habilitação e informa que o novo ADE será expedido pela unidade de
jurisdição do CNPJ da Matriz. Vejam quanto o processo andará, e poderá demorar.

Em um país que
abraçou o duplo grau de jurisdição, vimos, ainda, com espanto, que do
INDEFRIMENTO não cabe a interposição de RECURSO.
  

Por todo o
exposto, e até que os erros sejam reparados, sugerimos que os interessados
busquem, o mais rápido possível, suas NOVAS HABILITAÇÕES, estamos aqui para
ajuda-los e assessorá-los.

 

Santos, 01 de março de 2023

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,

Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior

e-mail: eli.xavier@lenivam.com.br