Drawback – Prorrogação e Flexibilização Já !!

Por Eli Vieira Xavier

O Poder Executivo tem-se mostrado sensível à crise econômica internacional, a tal ponto de ter editado as Leis 11.945/09, 12.249/10 e 12.453/11 que permitiram, excepcionalmente, que Atos Concessórios Drawback fossem prorrogados para além dos dois anos previstos na legislação de regência, porém, com a crise nascida em 2.008 e que se abate de forma muito mais contundente, neste ano de 2.012, sobre o empresariado brasileiro, assim, nada mais justo que fosse implementada nova regra neste sentido, a permitir que os Atos que vencem em 2.012 possam, mais uma vez, serem prorrogados.

A agravar a possibilidade de que ocorram inadimplementos das obrigações assumidas pelos exportadores brasileiros, temos as complicações comerciais no MERCOSUL, haja vista, por exemplo, as dificuldades bilaterais com nosso maior parceiro, a Argentina, onde as préautorizações demandam muito tempo e têm atrapalhado, sobremaneira, o pleno desenvolvimento das operações de exportação, afora tudo isto sobeja as questões da valorização do real e outros complicadores.

Assim como acima, o Governo deveria flexibilizar algumas normas do Regime Especial do Drawback, tal como acontece com uma exportação que tenha sido realizada sem que de seu Registro de Exportação tenha constado, no seu campo 24, o código de enquadramento de Drawback ou, ainda, que no campo 2-A do mesmo RE  tenha sido omitido o número do ato concessório que deveria ser vinculado, situações estas impedidas de serem  retificadas, à não permitir que o Exportador, possa se valer desta exportação para fins de comprovação do seu drawback.

A manutenção do acima não se justifica, pois, se o desiderato, que era a exportação, foi atingido, por que não se permitir que uma simples retificação no RE, mesmo com a mercadoria já embarcada, não possa ser realizada, afinal a obrigação principal foi cumprida e o simples descumprimento de uma obrigação formal inibe e proíbe que tal exportação seja considerada para fins de cumprimento da obrigação de exportar.

Nesta esteira, mesmo que carecedora de modificação da norma posta, os exportadores devem adotar princípios básicos, como não registrar um ato concessório muito grande, dificultando seu controle e ficando à mercê da gangorra do mercado internacional, além do que, se dividir seu drawback em vários atos terá a seu favor várias datas de vencimentos, assim, não deve colocar todos os ovos em uma mesma cesta, sob pena de perder todos, ou seja, inadimplir o drawback.

 

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 26 de julho de 2012.