Penalizamo-nos e pedimos nossas devidas desculpas por um erro cometido em nosso Artigo com o título acima, na parte em que citamos:
“Já imaginaram que um Ajudante que tenha alcançado, por exemplo, 100 pontos e depois milite na área por 3 anos, poderá ele estar pré-qualificado para se tornar um OEA, mesmo não tendo feito os 112 pontos exigidos para os Despachantes já atuantes?”
“A pergunta supra vem em função do contido no inciso VIII do art. 14 da IN/RFB nº 1.598/15. E perguntar-se-ia, ainda, onde está o critério isonômico? Poderão eles, diferentemente dos atuais Despachantes, serem privilegiados com pontuação abaixo da exigida para estes?”
Pois, para o bem da verdade, não nos demos conta do contido no art. 9º da IN/RFB 1.209/11 que dirime, vez por toda, a dúvida quanto a validade de se utilizar o Exame de qualificação do Ajudante de Despachante, depois de três anos, para que o então Despachante possa preencher o requisito do Exame para OEA sem que preste novo exame.
Diz o art. 9º acima citado:
Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame. (grifamos)
Destarte, se o Exame tem validade de 1 (um) ano e o Despachante concursado tem que comprovar 3 (três) anos de exercício na profissão, terá o mesmo que participar de novo certame caso queira se habilitar como OEA, razão porque cai por terra, ainda, nosso apontamento de falta de isonomia.
Pedimos desculpas pelo deslize.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 18 de janeiro de 2016[:]