O cerne da questão envolve os incisos I e II que teem a seguinte dicção:
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;(grifamos)
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.”(grifamos)
A Receita Federal, como de hábito no Governo Federal, teimosamente, amplia o que a norma dita, pois, a nosso ver, e sempre, o custo com Capatazias incorridos no Brasil, assim e logicamente, após a chegada da mercadoria ao seu destino final não deveria, e não deve, compor a base cálculo do Imposto de Importação, mas, mesmo à mercê da existência de Decisão na 4ª Região, que abaixo transcrevemos, de forma, até coercitiva, impõe aos importadores que ofereçam à tributação os custos com “Capatazias”, sob pena de verem suas mercadorias retidas.
“TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. INSRF 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Decreto 4543/2002. A expressão “até o porto” contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF 327/203, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e 77 do Decreto nº 4543, de 2002.” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000577-3/SC, DOU 04/06/2010). (grifamos)
E mais, ao Recurso Especial ao STJ (Resp 1.239.625) foi negado provimento, conforme abaixo, pelo Superior Tribunal:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de “Valor Aduaneiro”, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional .
4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado .
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e Ari Pargendler (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Porém, como a decisão supra não teve um efeito “erga omnes” (para todos), continua a Receita a exigir que as Capatazias componham a base de cálculo do Imposto de Importação.
Até aí tudo bem, sob a ótica de que cada um deve buscar seus direitos, mas, vem a Decisão Normativa CAT 06 de 11.09.15 e o Comunicado CAT 15 de 07.10.15, ambos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a “decidir” que as Capatazias não devem compor a base cálculo do ICMS.
Sabia a decisão acima, mas, na prática, como fazê-lo se o inc. IV do art. 37 do RICMS, de forma cogente, determina que a base de cálculo do ICMS terá por base o valor constante do documento de importação ? Oferecemos uma base cálculo para o Governo Federal e outra para o Estado? Como vai reagir o fiscal estadual?
As perguntas acima não querem calar e está deixando em polvorosa a comunidade que lida com o comércio exterior, desde despachantes aduaneiros até os setores fiscais das empresas que, sem dúvida alguma, querem economizar no custo de liberação de mercadorias.
O mais sensato seria que a Recita Federal (Governo Federal) reconhecesse seu erro e, vez por todas, acatassem o que é ditado na legislação internalizada. E não que ampliasse seu campo de aplicação, coisa reiterada e que, mais cedo ou mais tarde, vê cair por terra tudo aquilo que arrecadou e veja-se obrigada a devolver aos contribuintes aquilo que lhes foi exigido de forma ilegal. Veja-se como exemplo o que ocorreu com a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS – Importação, eivada de vício desde seu nascedouro e que provoca, neste instante, uma enxurrada de empresas a buscar seus direitos à Restituição.
Chega, basta de tanta ganancia arrecadatória, que se dê a Cesar o que é de Cesar.
Enquanto isto devem os importadores tomar suas posições e ditarem a forma como querem proceder e tratar a questão, se economizando e ficarem no aguardo do entendimento do Fiscal que analisará a DI e a GARE, ou se entram com medidas que os resguardem.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 27 de outubro de 2015.[:]