Por: Eli Vieira Xavier
Já tivemos oportunidade de escrever muitas vezes sobre o SISCOSERV e, para espanto nosso, vemos imperar a incredulidade, que para bem firmar é qualidade da pessoa que não se convence com facilidade ou não acredita facilmente naquilo que ouve, dos importadores.
Nossa surpresa é causada pela total falta de interesse dos importadores de sequer quererem saber do que se trata e de buscarem atender esta obrigação acessória, a tal ponto que nos forçamos a usar o título deste Artigo como mais um dos alertas que fazemos: IMPORTADORES – CUIDADO COM O SISCOSERV! ESTE BICHO AINDA VAI LHES PEGAR.
A matéria é complexa, trabalhosa, requer tempo e gente capaz para atender as regras do SISCOSERV. De nossa parte vimos nos preparando desde o início, mas, pela total falta de interesse dos envolvidos largamos, confessamos, meio que de lado estas analises mais aprofundadas, pelo simples fato de não haver interessados, porém, com uma diferença: são eles que serão chamados a cumprir aquilo que foi descumprido.
Em um País onde, cada vez mais (esperem 2.015) a caça a qualquer tostão por parte de nossas autoridades fazendárias parece recrudescer, vemos, com preocupação, repetimos, que as pessoas não estão nem aí para ”o tal” de SISCOSERV.
Só para exemplificar trazemos à colação umas das últimas Soluções de Consultas, dentre dezenas já existentes, a saber:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10041, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
CESAR ROXO MACHADO Chefe Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10044, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL.
O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional é o tomador dos serviços e, por conseqüência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
CESAR ROXO MACHADO Chefe Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE – THC). AGENTE DE CARGA.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
CESAR ROXO MACHADO Chefe Substituto
Para terminar, e deixar registrado, informamos que não se trata de um serviço complementar ao Despacho Aduaneiro, trata-se de matéria diversa, mesmo que possa dela se originar, da mesma forma que esta não é uma obrigação do Despachante Aduaneiro que, de qualquer forma, pode vir a ser contratado para este mister, mas sempre entendendo que é um outro serviço.
BOM NATAL, BOM ANO NOVO e com os votos de que o SISCOSERV não lhes pegue desavisados.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 18 de dezembro de 2014.