Por: Eli Vieira Xavier
Alvissareira a publicação do CONVÊNIO ICMS CONFAZ nº 57 no D.O.U. de 30.07.13, à medida em que autoriza que vários Estados da Federação possam conceder ISENÇÃO de ICMS nas importações de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, elencados no CONVÊNIO ICMS CONFAZ 52/91, assim como para o diferencial de alíquota nas aquisições, destes mesmos bens, no mercado interno.
Alguns podem estar a se perguntar por que alvissareira? Primeiro porque é uma boa notícia e em segundo porque o termo significa promissor, assim, embora sendo boa, não se pode, ainda, festejá-la em toda sua plenitude, posto que existem normas complementares que devem ser editadas, sendo a primeira delas a ratificação nacional do próprio Convênio, fato este que, por si só, não assegura a aplicação do benefício, pois, faz-se necessário que o próprio ente federativo (Estado) faça inserir, normalmente através de um Decreto, esta disposição no seu Regulamento do ICMS.
Neste diapasão, cumpre informar que mesmo que um dos Estados tenha sido subscritor do Convênio, o mesmo não está adstrito (obrigado) a seguir aquilo que foi conveniado, assim, nada melhor do que esperar que a norma tenha vigência plena.
Esperar, na forma acima, não significa “ficar deitado em berço esplêndido”, pois, não há que se perder de vista que para pleno gozo do esperado, e querido, benefício existe a obrigatoriedade de se comprovar a INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL, não devendo, portanto, tantos quantos possam usufruir deste instituto, deixarem de se instrumentalizar com esta necessária prova que demanda algum tempo para ser obtida.
Não espere seu equipamento chegar ao porto para então fazê-lo, antecipe-se, pois o ganho do benefício da Isenção do ICMS pode ser perdido, diminuído ou, até mesmo, virar custo, consulte-nos sobre como obter o atestado exigido.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda. Santos, 30 de julho de 2013.