Multas Administrativas e a Legislação

 Por Eli Vieira Xavier

As Multas Administrativas e o Desrespeito a Legislação

            Você sabia que as multas administrativas elencadas no Art. 706 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) embora tenham limitadores de 10%, 20% e 30%, sempre sobre o Valor Aduaneiro (Valor da Mercadoria + Frete + Seguro + Outras Despesas), estes não são aplicáveis, com exceção do último (30%).

            Lendo os Incisos II e III, do artigo acima citado, veremos que para uma Licença de Importação (LI) vencida há mais de 20 (vinte) e menos de 40 (quarenta) dias, a multa aplicável seria de 20% (conforme inciso II), e que para as LI´s vencidas até 20 (vinte) dias, a multa seria de 10% (conforme inciso III).

            O desrespeito acontece por que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) não aceita que as LI´s vencidas sejam imputadas no mesmo, não cabendo outra saída ao contribuinte, senão a obtenção de uma nova Licença de Importação. Sendo necessário percorrer, mais uma vez, todo o trâmite burocrático, e, se já não bastasse se ver obrigado a pagar a multa de 30% sobre o Valor Aduaneiro, caso a mercadoria já tenha sido embarcada.

            Não há que se discutir que exista uma multa mínima e máxima a ser aplicada, pois só o fato de ter que se buscar  uma nova LI já é uma forma  de penalzação por si só, como é o caso da importação de equipamentos usados, para ficar em um exemplo,  tudo isso por haver desrespeito à  legislação e problemas de ordem técnica no SISCOMEX , o que vem a tornar a lei “Letra Morta”, ou seja, sem validade!

 

Autor:
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 12 de janeiro de 2011