O princípio da fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, assim, vemos com satisfação que o Governo, finalmente, nos acena com a possibilidade de seja aplicada esta regra para os fins de adimplemento de Drawback Suspensão.
O Decreto nº 8.010, publicado no D.O.U. de 17.05.13, que modifica o de nº 6.759/09, conhecido como Regulamento Aduaneiro, inova ao fazer constar o art. 402-A, passando a admitir que bens adquiridos no mercado interno ou importados, sem os benefícios do Drawback, possam passar a ser substitutivos daqueles adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do citado regime.
Louvável a medida, pois, ao mesmo tempo em que atende um anseio daqueles que se servem deste instituto, trará uma maior tranquilidade no que tange aos controles físicos de estoques.
Se o drawback visa a exportação, e sendo ele, o drawback, um incentivo à própria exportação, nada mais justo que se permita, desde que atingidas as metas compromissadas, que possam os produtos adquiridos com a carga tributária cheia serem utilizados para comprovar as exportações, desde, é claro, que tais produtos tenham entrado na fabricação daqueles exportados.
Cabe- nos, agora, aguardar a regulamentação de tal dispositivo por parte da SRF e da SECEX, torcendo para que a mesma não venha carregada de exigências que tornem inexequíveis tais comprovações.
Da mesma maneira que aplaudimos o acima, fazemos uma crítica por entendemos que esta nova norma deveria ter um efeito “ex-tunc”, ao menos para atingir os compromissos firmados a partir de 2.010, posto que o próprio se arrima na Lei 12.350/10, assim, nada mais justo que pudesse ser aplicada desde a publicação da Lei e não a partir da publicação do Decreto ora comentado.
Por derradeiro conclamamos as autoridades pra que revejam situações que, de há muito, deveriam ser reajustadas, como por exemplo a de que não se podem vincular Registros de Exportações – REs. averbados aos casos de drawback. Isto não se justifica, pois não há porque haver punição tão severa, por mero erro de formalidade, e ver-se declarada uma inadimplência quando o desiderato do Drawback, que é a exportação, foi atingido, mais lógico seria que tal “retificação” fosse permitida.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.