O Papel Imune e os Cuidados a serem Observados
Por: Eli Vieira Xavier
Em que pese nossa incredulidade a verificar que Leis e Normas infraconstitucionais retiram a possibilidade de se aplicar, de forma automática, a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, sobre os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, é bom que todos aqueles que usem, importem, comercializem ou que, até mesmo, depositem estes produtos, fiquem atentos às obrigações acessórias que os envolve, pois estas, em verdade, são mais que acessórias e assumem um papel (desculpem o trocadilho) de se conceder ou não uma IMUNIDADE, contrariando, frontalmente o Caput do artigo constitucional citado que é inaugurado com as seguintes palavras: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à…..institui imposto sobre:”.
Nosso espanto, à causar a espécie acima, não é pela existência de tais normas, mas pelo fato delas terem um poder de vedar, ou amenizando, negar que seja concedida uma Imunidade Constitucional que, em verdade, é muito mais que um beneficio fiscal qualquer.
A demonstrar o que aqui afirmamos, trazemos à lume o contido no Decreto nº 7.882 de 28.12.12, publicado no D.O.U. em 31.12.12, e que está em pleno vigor desde sua publicação, onde existe a obrigatoriedade de que as embalagens de papéis destinados à impressão dos produtos supra estejam rotuladas com a expressão “PAPEL IMUNE”, sendo que tal exigência abarca, inclusive, o papel importado.
Em pleno século XXI, como se já não bastasse a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) impõem-se normas para serem cumpridas pelo exportador estrangeiro, onerando, ainda mais, os custos de importação e prejudicando este segmento, tão importante para o ensino e cultura brasileiro, afora o fato de que nos outros países não se consegue entender o porquê de tantas exigências, mal sabendo eles que , por vezes, nós mesmos não as entendemos.
Mas, como desgraça pouca é bobagem, não devem aqueles que se servem da IMUNIDADE pensarem que seu calvário para por aí, pois, na esfera estadual, de algum tempo, existe a obrigatoriedade do RECOPI, nome singelo que traduz o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune, adotado pelo Governo do Estado de São Paulo e constante do inciso XIII do artigo 7º do RICMS, sendo que este já virou nacional, chamado de RECOPI NACIONAL, conforme CONVÊNIO ICMS nº 9 de 30.03.12 e já Ratificado, onde há a necessidade de registro no sistema para o reconhecimento prévio da IMUNIDADE do ICMS.
Que seus setores fiscais e contábeis sejam bastante cuidadosos na busca e cumprimento de todas estas obrigações, sabendo, desde já, que eles não são “imunes” às falhas, posto serem compostos de seres humanos, que são falhos por natureza, mas, não se enganem, “os cobradores de plantão” estão atentos aos descumprimentos e esperam suas vítimas caírem em seus redutos.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda. Santos, 27 de março de 2013.