Receita Federal abre possibilidade de cadastramento de Fornecedor Estrangeiro visando agilidade nas liberações das importações brasileiras.
Por Eli Vieira Xavier
Foi publicado em 18/08/2011 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.181 que trata do procedimento de operador estrangeiro (produtor, fabricante ou exportador estabelecido em país estrangeiro) com a finalidade de dispensar procedimentos de controles especiais na importação.
Os controles especiais de importação são aqueles contidos na Instrução Normativa RFB 1.169 de 29/07/2011(divulgado pelo boletim Fique Por Dentro em 16/08/2011), fora os demais procedimentos previstos na legislação aduaneira.
A adesão ao procedimento é voluntária, a sua não adesão por parte do operador estrangeiro não o impede de exportar normalmente para o Brasil.
Para aderir ao procedimento basta que o operador estrangeiro cumpra com as regras contidas na IN RFB 1.181/11, podendo ser feito o pedido de adesão por qualquer um dos importadores estabelecidos no Brasil.
Um dos aspectos para adesão ao procedimento de operador estrangeiro está na verificação de conformidade aduaneira, que se entende por:: “o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na IN RFB 1.169/11.”
Dentre os aspectos da verificação de conformidade aduaneira temos a “identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil;” (grifo)
Não podemos afirmar que a vida pregressa da empresa importadora não será averiguada com base nas informações fornecidas pelo procedimento de verificação de conformidade aduaneira, mesmo constando da IN RFB 1.181/11 de que os documentos e informações utilizados para o processo serão utilizados única e exclusivamente para os fins propostos na referida IN.
O intuito da norma ainda nos é obscuro, posto que, à uma primeira vista, enseja uma alternativa para a liberação mais rápida de mercadorias importadas, porém nos causa espécie o fato de estar atrelada à IN/RFB 1169/11, que trata da SUSPEIÇÃO DE IRREGULARIDADE, denotando uma espécie de “ameaça”, porém, mesmo esquecendo este particular, a adesão ao procedimento deve ser bem estudada e acertada, inclusive com os operadores (fornecedores), uma vez que a norma prevê a possível visita técnica à planta situada no exterior, sendo que esta será levada a termo por 2 (dois) Fiscais da Receita Federal, sendo todos os custos e burocracias suportados pelo importador brasileiro, desde a obtenção de Vistos de Entrada, estadas, transporte, deslocamentos, alimentação, etc., ou seja, todas as despesas.
A Lenivam e seus profissionais estão aptos a auxiliar os importadores e operadores que desejam se habilitar neste novo procedimento, ficamos a disposição.
Autor:
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 23 de agosto de 2011