Os Acertos e Erros na Legislação do Reporto

Por Eli Vieira Xavier          

            Primeiramente há que se louvar o apoio que o Governo Federal deu, e vem dando, para o desenvolvimento, aparelhamento e renovação dos equipamentos de nossos portos, desde o advento da MP 206/04, convertida na Lei 11.033/04, que criou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, esta vem sendo ampliada e, porque não dizer, em alguns aspectos, aperfeiçoada.

            Dizemos em alguns aspectos porque, por exemplo, a possibilidade de se trazer partes e peças para equipamentos, que foi incluída pela Lei 11.7126/08, traz um gravíssimo defeito, que deveria ser reparado, haja vista que o § 9º do seu art. 14 somente autoriza que tais partes e peças, para gozarem dos benefícios, deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor da máquina ou equipamento, quando o correto deveria ser igual ou menor.  É sabido que, neste segmento, os equipamentos têm uma valor agregado altíssimo e, em sã consciência,  ninguém investe tanto em peças para serem estocadas.

            De igual sorte temos que falar no elenco de NCMs que são contemplados com os benefícios da Lei, que se encontram relacionados no Decreto 6.582/08, onde foram deixadas de fora partes e peças, aquelas mesmas que podem ser trazidas com os bens, com a Suspensão de tributos, porém se trazidas isoladamente deverão pagar tributos.

            Na IN 879/08, que rege a Habilitação ao Regime, temos nos deparado com interpretação, por parte de algumas unidades da Receita Federal, que vem prejudicando, principalmente, os Operadores Portuários. Isto porque em seu artigo 3º existem dois incisos que são conectados pela conjunção “e”, quando o correto seria, no máximo, um “ou”, pois dá a entender que o Operador Portuário deva ser detentor de contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão (inciso I), quando este, em verdade, é detentor, apenas e tão somente, de Certificado de Pré-qualificação (inciso II).

Autor:
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 20 de janeiro de 2011