PIS/COFINS – Importação – Será que é Lucidez ou Medo de Perder Muito

Tempos atrás escrevêramos um Artigo com o título “Aplicabilidade da Decisão do STF (ICMS x PIS/COFINS – Importação)”, agora, com contida satisfação, vemos que por iniciativa do Governo Federal, foi incluído no Projeto de Lei de Conversão nº21/2013, relativamente à MP 615/2013, o artigo de nº 29, que tem os seguintes dizeres: “O artigo 7º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação”:

Art. 7º………………..

I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta lei; ou

……………………………………………….(NR)

Trocando em miúdos, a base de cálculo das contribuições poderá vir a ser aplicada somente sobre o Valor Aduaneiro, deixando de ser cobrada sobre o ICMS e sobre as próprias contribuições.

Peço vossa atenção ao tempo em que está sendo conjugado o verbo, pois, ainda não é aplicável e muito menos que seja líquido e certo que o venha, pois, hemos de nos lembrar que a MP não nasceu com este artigo, pois, se assim o fosse, já estaria sendo utilizada desde sua edição, porém, como ele (o artigo) foi inserido no curso do processo legislativo, sua eficácia plena somente será alcançada após o término da conversão do PL (Projeto de Lei) e de sua promulgação pela nossa queridíssima Presidenta (para satisfazê-la) da República.

Neste ponto, mesmo que vendo o Governo reconhecer, ainda que tardiamente, que não pode legislar contra a Constituição Federal, ficamos a nos remoer, mais uma vez, sobre os prejuízos suportados por tantos quanto pagaram, desde 2.004, as contribuições calculadas sobre uma base de cálculo ilegal.

Como ficam os valores lá atrás recolhidos?

Quanto tempo levará, ainda, a Lei a ser promulgada?

Em fim, só vemos que contra fatos não há argumentos e mesmo o Governo já sabendo de sua derrota junto ao STF, espera ganhar um pouco de fôlego, ou seria alimento para satisfazer a incomensurável fome de arrecadar?, pois, se assim não o fosse já teria, ele próprio, manuseado uma MP, que desde sua gênese, atendesse o julgado do STF e corrigisse, desde logo, seu erro tão primário.

Mas é preferível que seja tarde do que nunca, só assim estancam a responsabilidade de devolverem aquilo que não lhes cabia.

Encerrando, e não querendo ser ave de mau agouro, fica a pergunta: Será que não vão aumentar as alíquotas para recompor seu “prato” de alimentos arrecadatórios?

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.

Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.

Santos, 10 de setembro de 2013