Porto e Reporto Esbarram na Demora

Por: Eli Vieira Xavier

Em que pese toda a coragem do Governo da presidente Dilma procurar lançar um novo Marco Regulatório para os Portos, em que pese as mudanças inseridas no regime do REPORTO, através da Lei 12.715 de setembro de 2.012, se faz necessário que a regulamentação destes institutos sejam feitas de forma mais célere, pois, não há como justificar, por exemplo, que a citada Lei, após quase três meses, esteja pendente de instrumentos que a torne aplicável.

Não é por demais lembrar que os Terminais receberam a incumbência da Receita Federal de instalarem sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos e veículos, dentre eles os chamados “OCR”, que é um reconhecedor ótico de caracteres, sendo certo, ainda, que o prazo estipulado já venceu ou está por vencer, e, até a presente data, não houve a publicação do Decreto relacionando os NCM destes bens, afim possam , efetivamente, serem contemplados com os benefícios do REPORTO, ou seja, sem o Decreto é impossível a aplicação do regime, tanto para as aquisições no mercado interno ou para os bens que forem importados. O mesmo se aplicando aos  sistemas de controle de embarcações (VITMIS – VesselTrafficMonitoring&Information Systems), dos equipamentos de proteção ambiental, dos sistemas suplementares de apoio operacional, etc.

Afora o acima, de nada adianta a Lei ter incluído novos beneficiários, tais como as instalações portuárias que explorem embarcações “offshore” ou a possibilidade de cohabilitação de fabricantes de produtos para ferrovia, se não houver a sua instrumentalização com a publicação de uma nova Instrução Normativa que venha a dispor sobre a forma de sua habilitação.

Destarte, a política de incrementação da cadeia logística no segmento portuário deve ser acelerada e os instrumentos que permitam sua utilização devem, igualmente, ser urgenciados, preferencialmente com sua publicação junto, ou muito próximo, do instituto que gerou o benefício, pois não adianta haver somente a previsão legal, é necessário que ela possa ser aplicada, sob pena de, mais uma vez, se ter e não se poder levar.

 Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 12 de dezembro de 2012.