Por: Eli Vieira Xavier
Iniciáramos nosso Artigo anterior, com o título “Isenção de ICMS para Bens de Capital” publicado em 30.07.2013, com o termo “alvissareira”, posto que o Convênio ICMS 57/13 trazia a possibilidade de vir a ser aplicada Isenção de ICMS para os bens elencados no CONVÊNIO ICMS 52/91, porém, como já dizíamos, era muito cedo para se festejar e, confirmando nosso receio, não é que não vingou.
Através do Ato Declaratório nº 15 de 18.08.13, do CONFAZ, foi declarada a REJEIÇÃO do Convênio ICMS 57/13, posto que o Estado do Espírito Santos se manifestou contrário à sua aprovação, impedindo, desta forma, a ratificação nacional do tão almejado e necessário Convênio.
Eis que fica provado que nem tudo que reluz é ouro, assim como que o Estado do Espírito Santo que, por anos à fio, vem mantendo o seu FUNDAP angariando cargas de outros Estados, acaba, ele só, prejudicando todos quanto contavam com a possibilidade do benefício.
Fica para o futuro, quem sabe se com menos parcimônia não vemos, ainda, o renascer da ideia.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 15 de agosto de 2013.