Reporto Carece de Nova Regulamentação

Por: Eli Vieira Xavier

Com a promulgação da lei 12.715, publicada no D.O.U. em 18.09.12, reacende-se a necessidade de uma nova e urgente regulamentação para o instituto do reporto, posto que desde a edição da MP 563/12, agora convertida em lei, surgiram uma série de dúvidas por parte daqueles que se utilizam deste benefício. 

Não é por demais lembrar que o dispositivo legal permite que uma série de novos equipamentos passe a ser contemplados, residindo aí uma primeira e grande necessidade de que o decreto a ser editado seja claro o bastante para não deixar dúvidas sobre a que bens se aplicam.

Asseveramos tal ponto posto que, por exemplo, todos os terminais alfandegados deverão passar a contar com sistemas de monitoramento por câmeras, os chamados “OCR”, sendo certo que estes são compostos por uma série de equipamentos e componentes passíveis de serem classificados em várias posições da NCM, assim, se a relação não for abrangente o bastante, muitas partes destes sistemas serão alijados do benefício.

O mesmo se diga em relação aos sistemas de inspeção não invasiva, por todos conhecidos como “scanner” ou, ainda, dos VTMIS (Vessel Traffic Management Information System), ou seja, os Sistemas para Monitoramento e Informações de Navios.

Com certeza, dúvidas restarão, ainda, no tocante a se saber se determinado bem somente poderá ser usado somente em recinto confinado ou predeterminado, pois, enquanto a regra matriz (lei 11.033/04) determinava que os bens deveriam ter “utilização exclusiva em portos” a nova lei informa que estes deverão ter sua “utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos”, assim, fica, por exemplo, a pergunta se um veículo poderá transitar em vias públicas levando mercadorias do costado do navio até um armazém alfandegado situado na área de retroporto ou em zona secundária?

Neste instante, em que haverá a necessidade de se publicar uma nova instrução normativa visando informar como ocorrerá a habilitação dos cohabilitados, importante seria que fosse corrigido um erro que tem trazido muitos dissabores aos “Operadores Portuários”, posto que na atual IN (879/08), em seu artigo 3º, à ligar os incisos I e II, existe um conectivo “e”, quando o correto seria um “ou”, pois não são os Operadores Portuários detentores de contratos de concessão, permissão, de arrendamento ou adesão, mas sim detentores de “Préqualificação”, sendo que em algumas unidades da Receita, erroneamente, tem ocorrido a negativa da habilitação destes por não atenderem aquelas necessidades que, em verdade, se dirige a outros beneficiários que não os Operadores Portuários.

Assim só resta aguardar que o Executivo formule instrumentos que venham a dirimir dúvidas e que não faça com que os beneficiários ganhem mas não levem.  

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 18 de setembro de 2012