REPORTO – “Dou Mas Não Leva”

Temos visto o verdadeiro desespero que se abateu, e se abate, sobre os vários terminais alfandegados que têm que cumprir, dentro de prazos estipulados, as determinações da Receita Federal de instalar, em todos eles, um Sistema de Reconhecimento Ótico de Caracteres, conhecido como “OCR” que em inglês significa Optical Character Recognition, se constituindo este em uma tecnologia para reconhecer caracteres a partir de um arquivo de imagem ou mapa bits, onde, é possível obter um arquivo de texto editável por um computador, ou seja, um sitema de segurança e de monitoramento de veículos, cargas e contêineres em terminais.

A situação supra ocorre em virtude de que a Lei do REPORTO (11.033/04), que foi alterada pela Leii 12.715 de setembro de 2.012, passou a contemplar em seu inciso IV do artigo 14, justamente, estes equipamentos (OCR), assim como os VITMIS – Vessel Trafific System, que são os Sistemas de Monitoramento e de Informações de Tráfego de Navios, porém, a obtenção de tal benefício é inexequível, posto que faz-se necessária a edição de um Decreto que passe a elencar o NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, ou seja, a classificação fiscal de tais equipamentos.

Não se justifica que decorridos quase sete meses após a publicação da Lei não haja, até hoje, sua instrumentalização que ocorre através da publicação de um Decreto, conforme determina o § 7º do artigo 14 da Lei supra mencionada, fazendo, assim, com que os terminais não gozem de nenhum benefício e sejam obrigados a adquirir no mercado interno ou importar estes bens com pagamento integral de tributos, constituindo –se, a inércia do governo, em um verdadeiro “DOU MAS NÃO LEVA”.

De igual sorte temos a questão das PARTES E PEÇAS de equipamentos do REPORTO que, entendemos por um lápso, somente permite que o benefício se aplique àquelas aquisições ou importações que correspondam a,PELO MENOS, 20% (vinte por cento) do valor do equipamento a que se destina, quando o correto seria de “NO MÁXIMO” 20%, pois, não existe lógica que uma empresa aplique na aquisição, por exemplo, de um Porteiner,  algo em torno de  EUR 4 MILHÕES, e dispenda, no mpinimo, de outros EUR 800 MIL na aquisição de partes e peças que, indubitavelmente, ficarão estocadas.

A bem da verdade, há de se salientar, que sobre a questão das Partes e Peças, existe o Projeto de Lei nº 2.128/11, de autoria do então Deputado Sr. Alberto Mourão, que revoga o § 9º do artigo 14 da Lei 11.033/04, ou seja, deixa de limitar os quantitativos, sendo este, porém, de trâmite muito demorado e não atende as necessidades urgentes dos beneficiários deste regime. Melhor seria que fosse encontrada outra fórmula para dar celeridade na reparação deste dispositivo tão prejudicial aos investimentos que se impõe, cada vez mais,urgentes.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda. Santos,16 de abril de 2013.Por: Eli Vieira Xavier

Temos visto o verdadeiro desespero que se abateu, e se abate, sobre os vários terminais alfandegados que têm que cumprir, dentro de prazos estipulados, as determinações da Receita Federal de instalar, em todos eles, um Sistema de Reconhecimento Ótico de Caracteres, conhecido como “OCR” que em inglês significa Optical Character Recognition, se constituindo este em uma tecnologia para reconhecer caracteres a partir de um arquivo de imagem ou mapa bits, onde, é possível obter um arquivo de texto editável por um computador, ou seja, um sitema de segurança e de monitoramento de veículos, cargas e contêineres em terminais.

A situação supra ocorre em virtude de que a Lei do REPORTO (11.033/04), que foi alterada pela Leii 12.715 de setembro de 2.012, passou a contemplar em seu inciso IV do artigo 14, justamente, estes equipamentos (OCR), assim como os VITMIS – Vessel Trafific System, que são os Sistemas de Monitoramento e de Informações de Tráfego de Navios, porém, a obtenção de tal benefício é inexequível, posto que faz-se necessária a edição de um Decreto que passe a elencar o NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, ou seja, a classificação fiscal de tais equipamentos.

Não se justifica que decorridos quase sete meses após a publicação da Lei não haja, até hoje, sua instrumentalização que ocorre através da publicação de um Decreto, conforme determina o § 7º do artigo 14 da Lei supra mencionada, fazendo, assim, com que os terminais não gozem de nenhum benefício e sejam obrigados a adquirir no mercado interno ou importar estes bens com pagamento integral de tributos, constituindo –se, a inércia do governo, em um verdadeiro “DOU MAS NÃO LEVA”.

De igual sorte temos a questão das PARTES E PEÇAS de equipamentos do REPORTO que, entendemos por um lápso, somente permite que o benefício se aplique àquelas aquisições ou importações que correspondam a,PELO MENOS, 20% (vinte por cento) do valor do equipamento a que se destina, quando o correto seria de “NO MÁXIMO” 20%, pois, não existe lógica que uma empresa aplique na aquisição, por exemplo, de um Porteiner,  algo em torno de  EUR 4 MILHÕES, e dispenda, no mpinimo, de outros EUR 800 MIL na aquisição de partes e peças que, indubitavelmente, ficarão estocadas.

A bem da verdade, há de se salientar, que sobre a questão das Partes e Peças, existe o Projeto de Lei nº 2.128/11, de autoria do então Deputado Sr. Alberto Mourão, que revoga o § 9º do artigo 14 da Lei 11.033/04, ou seja, deixa de limitar os quantitativos, sendo este, porém, de trâmite muito demorado e não atende as necessidades urgentes dos beneficiários deste regime. Melhor seria que fosse encontrada outra fórmula para dar celeridade na reparação deste dispositivo tão prejudicial aos investimentos que se impõe, cada vez mais,urgentes.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos,16 de abril de 2013.