Por: Eli Vieira Xavier
É sabido por todos que os bens adquiridos ou importados com os benefícios do REPORTO devem permanecer no Ativo Permanente da empresa por cinco anos e que os mesmos só podem ser usados para os fins ditados na Lei 11.033/04, da mesma forma temos que a habilitação no Regime se dava por Estabelecimento, ou seja, a habilitação da matriz não servia para a filial e vice e versa, assim, pairava a inquietante dúvida se, por exemplo, uma empresa que importara um guindaste pelo porto de Santos, poderia transferir este mesmo equipamento para outro estabelecimento, da mesma empresa, também habilitada no Reporto, sediada no porto do Rio de Janeiro, sem o risco de ser cobrada pelos tributos que se achavam Suspenso.
Pois bem, em vista da publicação da Solução de Consulta nº 172, publicada no D.O.U. de 24.09.13, efetuada por nós para um cliente, vamos ver que “É permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecimento habilitado a esse Regime a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica também habilitado, desde que o bem seja utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão de que trata o caput do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.”, assim, mesmo sabendo que a Consulta ora proferida não tem um efeito vinculante, ou seja, só se presta ao consulente, surge aí uma jurisprudência que pode alicerçar outras consultas.
Por falar em Solução de Consulta Vinculante, aplaudimos o que constou da IN/RFB 1.396/13, que em seu art. 9º admite a vinculação das Soluções de Consulta ou das Soluções de Divergência, quando proferidas pelo COSIT, entre A Receita e os contribuintes, mesmo não tendo sido este o consulente, porém, apenas para matérias que envolvam interpretação de legislação e aquelas que tratam de classificação de serviços no âmbito do SISCOSERV.
Embora, como dito, o acima mereça aplausos, perdeu a Receita a chance de vincular, também, as Soluções de Consulta que versem sobre Classificação de Mercadorias, pois estas continuam a ser desrespeitadas, mesmo quando solucionadas pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, com o respaldo da Coordenação Geral de Assuntos Tarifários e Comerciais – COTAC e pela Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias – DINOM, órgão mais do que superiores e competentes para dizer da matéria.
Por fim um alerta para que as empresas não façam aquilo que “acham” que é legal. Na dúvida deve-se buscar o respaldo devido e este só se dará através de uma Solução de Consultas, assim, em casos de dúvidas, consultem-nos para que possamos buscar as vossas próprias Soluções de Consultas.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro, Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Santos, 24 de setembro de 2013.By Eli Vieira Xavier
It is common knowledge that the goods acquired or imported with REPORTO benefits must remain in Fixed Assets of the company for five years and that they can only be used for the purposes dictated by Law 11.033/04 , the same way we have the qualification the Scheme was given by Establishment , ie the activation of the matrix was not for the branch and vice versa , thus disturbing the looming question of whether , for example , a company that cared a crane at the port of Santos , could transfer this same device to another establishment of the same company , also enabled the Reporto , headquartered in the port of Rio de Janeiro , without the risk of being charged for the taxes that were Suspended .
Well , in view of the publication of Solution Consultation No. 172 , published in the Gazette of 9/24/13 , performed by us for a customer , we will see that ” It is permitted to transfer assets acquired domestically or imported under the terms of Reporto by an authorized this regime to another establishment of the same company also enabled since that the good is used in the same purpose that led to suspension of the caput of article . 14 of Law No. 11,033 , 2004 . ” , So even though the consultation now issued do not have a binding effect, ie only lends itself to the inquirer , there arises a case-law can underpin other queries .
Speaking of Binding Solution Consulting , applaud that consisted of IN / RFB 1.396/13 , that in his art. 9 admits the linkage of Solutions Consulting and Solutions’ Divergence , when uttered by COSIT between Revenue and taxpayers , even if not this inquirer , however, only for matters involving interpretation of law and those dealing with classification services under the SISCOSERV .
Although , as stated , the above deserves applause , lost revenue the chance to link , also the solutions that deal Query Classification of Goods, as these continue to be disregarded , even when addressed by the General Coordination of the Customs System – COANA with the support of the General Tariff Affairs and Trade – COTAC and the Division Nomenclature , Classification and Origin of Goods – DINOM , upper body and more than competent to tell the story.
Finally a warning for companies to not do what they ” think ” it’s cool . When in doubt should seek the support due and this will only occur through a Solution Query , so in case of doubt , please contact us so we can get your own solutions Consultations .
Eli Xavier Vieira , Customs Broker ,
Director of Lenivam Foreign Trade Services
Santos , September 24, 2013 .