Por: Eli Vieira Xavier
Prestes a comemorar o aniversário da Lei 12.715 de 17.09.2013, que passou a permitir que sistemas suplementares de apoio operacional; de proteção ambiental; de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas,mercadorias, produtos, veículos e embarcações, possam ser adquiridos ou importados com os benéficos do REPORTO, vemos, lamentavelmente, que, por ora, isto tudo é letra morta, pois, como todos sabem, sem sua instrumentalização, via Decreto que relacione os bens, nada pode ser aplicado.
Será que se justifica a não edição do Decreto que relacione quais os bens que serão contemplados?
Será que ele próprio, o Executivo, não sabe que sem o Decreto não há como se aplicar o benefício?
Quais serão os equipamentos que as instalações portuárias de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aqueles que operam com embarcações offshore, poderão adquirir ou importar para que desenvolvam plenamente suas atividades offshore?
Para atrapalhar ainda mais tivemos a revogação da IN 879/08, pela IN 1.370/13, que passa a ditar as regras de como se habilitar ao REPORTO, sendo que esta, talvez visando uma simplificação dos procedimentos, determina que a habilitação deve ser feita somente no CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Esqueceram-se eles que muitas empresas, para possuírem, por exemplo, préqualificação de Operadores Portuários, por determinação dos Conselhos de Administração Portuária –CAP, devem estar sediadas, ou que tenham filiais, nas localidades onde os serviços serão prestados?
Será que eles esqueceram que as DRF e as DERAT, órgãos da Receita Federal com competência para habilitar as empresas, exigirão a préqualificação do estabelecimento matriz e que, pelos motivos acima, estas não poderão ter, e muito menos apresentar, este documento, estando, assim, fadadas a não serem habilitadas?
Será que eles não sabem que nem sempre o estabelecimento matriz é que será o detentor da préqualificação, do direito de exploração do porto organizado, dos direitos de construir, reformar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias de uso privativo misto ou exclusivo?
Será que vão empacar de vez as possibilidades de pleno uso do REPORTO?
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 19 de agosto de 2013.