Siscoserv e sua Aplicabilidade

Por: Eliton Cesar Claro Xavier

             O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) esta operante para registros manuais desde 01 de agosto de 2012, contudo a sua gestação iniciou-se em 1994, quando o Brasil incorporou a sua legislação a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT(assinada em Marraqueche, no Marrocos), por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

             No mínimo, de certa forma, a coisa já começou meio estranha, pois, da gestação ao “parto” se passaram quase 20 anos, a mãe é uruguaia e deu a “luz” no Marrocos, mas o sistema, de fato, existe e apesar de não se dar a devida atenção ele veio para ficar, ao que tudo indica.

             Há dúvida se o sistema rodará adequadamente e quando isso ocorrerá de fato, pois desde a sua vinda ao mundo em 01/08/2012, já tivemos 3 (três) alterações da legislação que dá base ao registro e uso do sistema e, ao que sabemos, outras mudanças estão por vir, posto que o próprio governo, através de suas palestras, parece colher correções a serem inseridas, isto sem contar  as questões por de trás deste sistema, que são obscuras ou mantidas na obscuridade até o próprio governo se adequar.

            Porém,o que pouco, ou quase nada, se fala é se por trás dele existe previsão arrecadatória, disfarçada, quem sabe, por frase do tipo “para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”, Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011, no caput do artigo 25, contudo, quando nos aprofundamos na matéria que envolve serviços, seja na sua aquisição ou na sua prestação, desnudamos o sistema e vislumbramos que a fome arrecadatória desta nova “criança” gerada pelo governo está latente.

             Esta visão, da fome arrecadatória, fica corroborada no § 6º do Art. 25 e do § 2º do Artigo 26 da lei acima, onde são dados poderes para que outros entes da administração possam se valer do Siscoserv para fins de fiscalização e controle.

             A principio teríamos 7 (sete) tributos na coxia esperando para o início do espetáculo, ou seja, para que possam ser cobrados, o ISS, PIS/PASEP, COFINS, IR, IOF, CIDE e ICMS, mais uma sopa de letrinhas para atormentar o empresariado.

            Com estes tributos, cujas alíquotas variam de 0% até 25% o governo poderá elevar a sua arrecadação de forma substancial e, mais uma vez, penalizar o setor produtivo, sendo que desta feita o escolhido foi o de serviços. 

            Dentre os serviços que, a princípio, não estão taxados, encontra-se o de fretes internacionais na importação, posto já fazerem parte da base de cálculo para a cobrança dos tributos de bens importados, digo a principio até que se vislumbre ai mais uma possibilidade de se aumentar a arrecadação.

            Mesmo não havendo a incidência do PIS e COFINS nos fretes internacionais de importação, os mesmos podem vir a se sujeitar ao ISS, e independentemente da incidência ou não destes tributos, a partir de 01/04/2013, parece até piada de mau gosto, passaram a ser de registro obrigatório no Siscoserv.

            O espanto existe, e também compartilhamos deste, isso mesmo,pois, se já não bastasse o frete fazer parte da base de cálculo dos tributos na importação o mesmo deverá ser registrado no Siscoserv podendo assim, quem sabe, vir a ser tributado.

            Por isso deve ser dada a devida atenção a este novo sistema, cabendo a todos entender suas regras e diretrizes, pois mesmo em sendo cumprida as regras para registros, há que se tomar os devidos cuidados com os lançamentos contábeis e recolhimentos dos tributos referentes a serviços, pois, em algum momento as empresas podem ter a Receita ou Municípios batendo à sua porta  fazendo verificações, cobrando tributos e aplicando multas.

           Cabe ressaltar que a prestação de informação no Siscoserv é, a princípio, uma obrigação acessória, devendo, assim, ser cumprida nos prazos estabelecidos pela legislação, pois caso não, sejam as pessoas jurídicas, pessoas físicas e órgãos do governo, estarão sujeitos a multas por descumprimento de prazo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

             Resta ainda saber quando de fato esta criança vai andar e o que esta por trás dela, se a simples e plausível estatística econômico-financeira ou um complexo arcabouço tributário e arrecadatório do governo, esperemos para ver quem vai chorar primeiro se os que vendem e compram serviços ou o governo por falta de arrecadação, acredito que seremos os primeiros a chorar, pois não é raro trabalharmos de dia e o governo a nos tomar à noite, retirando, mais uma vez, uma boa parcela de nossos ganhos obtidos com muito esforço.

 
Eliton Cesar Claro Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
São Paulo, 05 de dezembro de 2012.