Por: Eli Vieira Xavier
Já, de algum tempo, vimos divulgando farto material sobre o tema SISCOSERV e sua interferência no dia a dia de tantos quanto lidam com Comércio Exterior, porém, parece, que nossos alertas não têm surtido os efeitos esperados, assim como notamos que, em regra, há um desconhecimento geral, a parecer que o assunto não é de interesse geral.
Ledo engano, e que, com certeza, provocará uma correria geral, haja vista, por exemplo, que a partir do dia 01 de abril tornou-se obrigatório os registros de informações relativos aos “Serviços de transporte de cargas”, atingindo, de forma generalizada, as importações e as exportações, pois, as contratações de transportes, marítimo, aéreo, terrestre, por dutos e, até mesmo, energia elétrica, devem obediência a esta obrigação acessória, sendo que, a bem da verdade, o Governo permitiu que até 31 de dezembro de 2.013, tais informações possam ser prestadas até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação, comportando aí regras que variam.
A matéria, por si só, traz um grande desconforto pela simples falta de normas claras, até mesmo para aqueles que, como nós, têm procurado se manter informados, participar de palestras e discussões, pois, mesmo no seio governamental, há dissonâncias e discordâncias. A exemplificar tal situação cite-se uma operação de importação transacionada com INCOTERM CIF, cujos pagamentos são realizados ao Exportador estrangeiro, que é quem contrata os serviços de transporte e seguro, conforme espelhado na Fatura Comercial, ainda assim, deverá o Importador fazer dois registros no SISCOSERV(?), um relativo ao valor despendido (desembolsado) com o Frete e outro para o valor do Seguro(?), ainda que, de fato, não seja o Exportador o transportador ou o segurador(?), pois, na regra do SISCOSERV, estes valores não estão incorporados ao bem, ou seja, à mercadoria, sendo elas, apenas e tão somente, parcelas relativas aos Serviços prestados pelo Exportador, mesmo que através de terceiros.
Neste diapasão, faz-se necessário que haja um consenso ou a uma posição formal sobre o tratamento a ser dado aos valores dos fretes, seguros, despesas de frete interno, etc., constantes das Faturas Comerciais com aqueles constantes, por exemplo, dos Conhecimentos de Carga, onde, como se sabe, muitas vezes não coincidem com os valores faturados, sendo certo, porém, que o valor total a ser remetido será o da Fatura. Restando a pergunta de qual será o valor a ser lançado no SISCOSERV.
A agravar as dúvidas acima temos a questão dos tributos, pois, como se sabe, sobre os serviços incidem IR, PIS, COFINS, CSLL, ISS, ICMS, etc., porém, no caso de uma Importação, por exemplo, que já foi tributada na entrada, e sobre a qual as parcelas acima já compuseram a base cálculo do II, IPI, PIS/COFINS – Importação e ICMS, será que não se corre o risco de haver uma bitributação, uma vez que a ferramenta de cobrança esta ai, batizada de SISCOSERV?
E o que se dizer sobre as Exportações? Será que vamos aumentar o Custo Brasil? Será que os exportadores estão realizando os registros no SISCOSERV sobre as Comissões de Agentes, afinal, este não é um serviço?
Estamos alertas a estes temas e buscando as respostas que repassaremos oportunamente, porém, faz-se necessário que todos se envolvam e que fiquem alertas para o assunto aqui exposto, assim como devem cobrar de suas entidades de classe uma maior clareza para estas matérias, não sem antes envolverem as pessoas responsáveis na empresa para que tomem pleno conhecimento desta mais nova obrigação, pois, não há como alegar desconhecimento da Lei.
Cumpre ressaltar, ainda, que os serviços de assessoria e registros no SISCOSERV estão totalmente desvinculados dos serviços prestados com o Despacho Aduaneiro, sendo aquele, o SISCOSERV, um serviço a ser contratado à parte, seja ele feito pelo próprio Despachante; corretoras de câmbio ou qualquer outro profissional que se sirva a este mister, não sendo, é claro, obstado a que o próprio Importador ou Exportador o faça diretamente, mas, alguém terá que fazê-lo.
A LENIVAM, mais uma vez, se coloca ao seu inteiro dispor para assessorá-los nas questões que envolvem o SISCOSERV.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda. Santos, 08 de abril de 2013.