Por: Eli Vieira Xavier
No Brasil não é raro existirem normas que não pegam, porém, todos devem ter muito cuidado neste tipo de aposta, ainda mais quando vemos, dia após dia, a voracidade arrecadatória do Governo Federal, seja para compensar seus gastos, por vezes, descontrolados ou para manter seus programas intitulados “bolsa”, que se proliferam sempre sob o manto do assistencialismo.
A obrigação de se informar todas as transações envolvendo serviços do ou para exterior, batizada sob o pomposo, e difícil de gravar, nome de Serviço Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio, ou, simplesmente, SISCOSERV, parece ser uma destas normas em que várias pessoas e/ou empresas estão apostando que não vai pegar.
Aos descrentes é bom que ponham suas barbas de molho, pois, a “coisa” já está funcionando, em que pese as prorrogações para aplicação de multas que, diga-se de passagem, são bastante pesadas.
Nós que militamos na área de Comércio Exterior, temos notado que não se vem dando a devida atenção à esta nova obrigação, assim como parece não estarem entendendo sua amplitude, posto que, em verdade, é bastante complexa, a tal ponto de nós mesmos já termos participado de palestras e termos visto que os palestrantes, por vezes, não nos deram respostas convincentes e isto é fato, haja vista que o próprio Governo já está na 4ª edição do Manual do Siscoserv.
A teor do acima e para exemplificar algumas, das muitas, situações que trazem a obrigatoriedade dos registros no SISCOSERV citamos:
- Contratação de serviços de montagem ou reparo de equipamentos, com vinda ou envio de técnicos, desde que não incluídos na compra das máquinas e/ou equipamentos;
- Recebimento ou pagamento de comissões à qualquer título;
- Recebimento de valores por serviços prestados no Brasil, por exemplo por Operadores Portuários, desde que suportados por pessoa física ou jurídica localizada no exterior;
- Despesa de alimentação, estada, transporte de pessoas enviadas ou vindas do exterior para execução de serviços, análises, etc., comumente chamados de reembolsos;
Em fim, a lista é enorme e todos devem ter em mente que para definir a obrigação de registro no SISCOSERV basta que se respondam afirmativamente as três perguntas abaixo, repetimos, se a resposta a alguma delas for negativa não haverá a obrigatoriedade aqui comentada.
- Há dois polos ? (Um no Brasil e outro no Exterior)
- Há fluxo financeiro ? (Envio ou recebimento de valores)
- Há fluxo de serviço, intangíveis e outros ?
Acreditamos que todos devem se inteirar da matéria pois para aquilo que não tem remédio, remediado está, e amanhã não se poderá alegar o desconhecimento da Lei, posto estar ela publicada, fato este mais do que necessário para impor a obrigação a todos.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro. Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda. Santos, 10 de janeiro de 2013.