Por: Eli Vieira Xavier
A célebre frase do filósofo Sócrates veio-me à mente quando, outro dia, um colega nos apresentou e questionou sobre a validade de um documento que carregava em suas mãos, este era um “Sea Way Bill”.
Numa análise muito superficial, razão porque às vezes perigosa, ousamos dizer que aquele documento tinha as mesmas características de um B/L (Bill of Lading), daí não ver nenhum óbice a que fosse aceito pela Aduana para liberação de mercadorias.
Ledo engano o nosso, pois, buscando informações na internet verificamos tratar-se de um “comprovante de transporte marítimo”, valendo apenas e tão somente para este fim, posto que o mesmo não carrega em si uma das principais características de um Conhecimento Marítimo, qual seja a da propriedade.
O “Sea Way Bill” é emitido pelo transportador para confirmar que recebeu a carga nele descrita à bordo do veículo transportador, devendo seu possuidor apresentá-lo no porto de destino para que o agente do armador, após o pagamento de todas as taxas que forem devidas, possa emitir o competente B/L, este sim apto a fazer prova de propriedade e para instruir a Declaração de Importação.
O título deste artigo é um alerta, a tantos como nós, que sempre têm que ter em mente que sempre há espaço para sabermos mais algumas coisas, ainda mais neste complexo mundo do comércio exterior. A este teor aproveitamos para citar, ao final, alguns tipos de “Conhecimentos de Transportes” com que podemos nos deparar e lembrando que o Regulamento Aduaneiro consagra o termo “Conhecimento de Carga”.
Cumpre salientar que nosso ordenamento jurídico é carente de um instituto que trate da matéria à sua exaustão, haja vista que, até hoje, o Decreto 19.473/30 e alterações posteriores, mesmo estando revogado por um Decreto sem número de 25.04.91, vem sendo utilizado até os dias de hoje, pelo menos no que concerne aos seus conceitos que não conflite com a parca legislação existente e vigente, como o Código Comercial Brasileiro.
Tipos de “Conhecimentos de Transporte” e suas definições pela UNCTAD[i]:
- Negotiable Bill of Lading: Recibo comprovando que os bens foram embarcados em conformidade com o acordado e estão em posse da transportadora para entrega ao destinatário no destino. Comprova posse da mercadoria ao consignatário, devendo este ser usado para a instrução do desembaraço junto a Aduana.
- Seawaybill é um documento não negociável, que também funciona como um recibo para embarque e como prova do contrato de transporte. Não fornecem posse construtiva dos bens.
- Straight Bill of Lading: Conhecimento de embarque previsto para um determinado destinatário, a chamada “linha reta” (straight) não são transferíveis e não podem, portanto, serem “negociados”. Como consequência, esses documentos são semelhantes ao Seawaybill.
- Combined Transport Bill of Lading e Multimodal Bill of Lading
(Documentos Combinados de Transporte ou Conhecimento de Transporte Multimodal): São projetados para serem usados, como o próprio nome indica, no transporte de mercadorias que envolvem vários modais (marítimo, rodoviário, ferroviário,etc.), normalmente utilizados no transporte de ponto-a-ponto. Os documentos para o transporte multimodal podem ser feitos de forma negociáveis, de modo a funcionar como um documento de título negociável, devendo ser respeitada a legislação vigente de cada país. - Memo Bill of Lading ou B/L de Serviço : Quando a quantidade de volumes constantes de um B/L deixa de embarcar, em sua totalidade no navio nomeado, temos o embarque à menor, chamado de “short shipped”. Nestes casos a mercadoria que deixou de embarcar no primeiro veículo é acobertada pelo Memo B/L que será transportada em um segundo navio para complemento do lote. Como o Seawaybill é usado apenas como um recibo de mercadorias e não se classifica como um documento de título de propriedade, posto que a propriedade é comprovada pelo B/L inicial.