Por Eli Vieira Xavier
Muitas empresas brasileiras que atuam freqüentemente no comércio exterior (importação/exportação) desconhecem o regime de drawback ou tem receio de sua utilização, por problemas passados ou até mesmo por achar que não é aplicável à sua empresa.
Hoje existe uma gama de modalidades de drawback que beneficia um grande número de empresas que atuem direta ou indiretamente no comércio exterior.
O drawback firma-se no principio básico de reduzir os custos dos produtos a serem exportados, sendo uma tentativa do governo brasileiro em minimizar o custo Brasil e fazer frente aos players do mercado global (China, Índia, Rússia, etc.)
O drawback esta dividido basicamente em duas modalidades Suspensão e Isenção, se subdividindo em sub-modalidades.
O drawback na modalidade Suspensão baseia-se na possibilidade de se importar mercadorias com a suspensão de tributos, para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, ou seja, nasce com o compromisso de uma exportação a ser realizada.
Nos últimos anos o governo brasileiro ampliou a utilização da modalidade Suspensão para as mercadorias adquiridas no mercado interno, com isso suspendendo os tributos destas, desde que voltadas para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
Já a modalidade Isenção fundamenta-se na possibilidade de “reposição” de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, ou seja, os tributos exigíveis na importação são isentos.
Da mesma forma que na modalidade Suspensão a modalidade Isenção passou a beneficiar as mercadorias adquiridas no mercado brasileiro, visando sua reposição, com a isenção de tributos, posto que foram empregadas na exportação.
Tributos Isentos, Reduzidos a zero ou Suspensos:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)
- Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação.
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apenas na modalidade suspensão.
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
Autor:
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 12 de janeiro de 2011