Subutilização do Drawback

Por Eli Vieira Xavier

            Muitas empresas brasileiras que atuam freqüentemente no comércio exterior (importação/exportação) desconhecem o regime de drawback ou tem receio de sua utilização, por problemas passados ou até mesmo por achar que não é aplicável à sua empresa.

            Hoje  existe  uma  gama  de  modalidades  de  drawback  que  beneficia  um  grande  número  de empresas que atuem direta ou indiretamente no comércio exterior.

            O drawback firma-se no principio básico de reduzir os custos dos produtos a serem exportados, sendo uma tentativa do governo brasileiro em minimizar o custo Brasil e fazer frente aos players do mercado global (China, Índia, Rússia, etc.)

            O drawback esta dividido basicamente em duas modalidades Suspensão e Isenção, se subdividindo em sub-modalidades.

            O drawback na modalidade Suspensão baseia-se na possibilidade de se importar mercadorias com a suspensão de tributos,  para emprego  ou consumo  na  industrialização  de produto  a ser  exportado,  ou seja,  nasce  com o compromisso de uma exportação a ser realizada.

            Nos últimos anos o  governo brasileiro ampliou a utilização da modalidade Suspensão para as mercadorias adquiridas no mercado interno,  com isso suspendendo os tributos  destas, desde  que  voltadas  para  emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

            Já a modalidade Isenção fundamenta-se na possibilidade de “reposição” de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada  no  beneficiamento,  fabricação,  complementação ou  acondicionamento  de produto exportado, ou seja,  os  tributos exigíveis na importação são isentos.

            Da  mesma  forma  que  na  modalidade Suspensão a  modalidade Isenção  passou  a  beneficiar as mercadorias adquiridas no mercado brasileiro, visando sua reposição, com a isenção de tributos, posto que foram empregadas na exportação.

Tributos Isentos, Reduzidos a zero ou Suspensos:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)
  • Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação.
  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apenas na modalidade suspensão.
  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

 
Autor:
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro.
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
Santos, 12 de janeiro de 2011