por Eli Vieira Xavier
Não me surpreende a decisão da 5ª Turma do STJ que entendeu que o despachante aduaneiro, pessoa física que atua como representante do importador e/ou do exportador nas atividades de comércio exterior, deve ser equiparado a servidor público para fins penais, já que existe um rol de penalidades e vedações a nós pessoas físicas e autônomos, basta ver os artigos 735 e 809 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), afora outras regulamentações.
Mas, na mesma dimensão, causa-me espécie que outros atores, que exercem as mesmas atribuições dos Despachantes Aduaneiros, não são atingidos com os rigores da Lei , da mesma forma como somos, pois, enquanto nós somos pessoas físicas, existem outros que são pessoas jurídicas que foram autorizadas a efetuar despachos aduaneiros.
A teor do acima veja-se o Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 8.870/2016, que tem a seguinte dicção:
“As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviços de logística internacional previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123/2006”
Querem mais?
Vejam que o inciso III, do art. 2º da IN/RFB nº 1676/2016, traz para os agentes acima uma benesse que inexiste a qualquer Despachante ou para qualquer Ajudante de Despachante que queira galgar a qualidade de Despachante, pois enquanto estes precisam passar por uma seleção de exames e títulos, aqueles precisam apenas e tão somente apresentarem uma “DECLARAÇÃO DE APTIDÃO. Uma verdadeira aberração:
“declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos à habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros”
Ao que fico a me perguntar:
Como é que estes operadores, enquanto pessoas jurídicas, responderão para os fins penais?
Por que não foi imputada a necessidade da presença de um Despachante Aduaneiro nas operações do Simples Exportação?
Por que podemos ser equiparados a um servidor público para fins penais, mas não temos um só benefício ou garantias de que estes gozam?
Por que não nos permitem atuar como importadores ou exportadores, extirpando da norma esta arcaica da vedação?
Já no ano de 2016, debrucei-me na legislação, de forma a demonstrar a inconstitucionalidade de algumas normas acima e, incontinente, fiz chegar aos nossos representantes de classe este estudo. Acham que recebi resposta? Nada, nem uma mera discussão para apontar que eu estava equivocado, e muito menos atuaram de forma a desconstruir tal situação. Inertes e, como sempre, só sabem falar de recolhimento dos honorários dos Despachantes, afinal eles se locupletam do percentual que lhes cabe.
Clique aqui para encontrar o estudo comentado.
E que DEUS nos ajude, porque esperar por quem nos deveria defender, pela Receita Federal ou pela Justiça, seria o mesmo que esperar que a vacina do COVID 19 já tivesse sido encontrada, enquanto isto vamos vivendo com nossas vedações e penalidades.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior