De há muito é sabido por todos que Contêineres não são considerados como embalagem, mas sim equipamento do navio, mas, historicamente, no Porto de Santos, mais precisamente no entendimento e por usos e costumes, no seio da ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, a vida inteira, nos foi dito para que preenchêssemos a DI, no campo espécie de volumes, como a expressão “BAU DE METAL” e não com os volumes que o mesmo acondiciona.
Enquanto a CONFERÊNCIA, seja documental ou física, era estritamente feita pelos Auditores lotados em Santos, nunca tivemos questionamentos desta ordem, porém, com a designação de Fiscais responsáveis pela liberação destas DIs recaindo em Auditores pertencentes a unidades diversas que não Santos, surgem situações em que são colocadas exigências para que seja alterada a espécie de volumes DE: CONTÊINERES, PARA: OS VOLUMES QUE O MESMO ACONDICIONA (CAIXAS, PALLETS, TAMBORES ETC.).
É notório que outras Unidades da Receita já se valem desta prática, mas, repetimos, Santos não. Passando daí a existir uma verdadeira INSEGURANÇA JURÍDICA, que, para variar, recai nas costas dos sempre “CULPADOS” Despachantes Aduaneiros. Ainda mais que, sem a mínima retaguarda do art. 711 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), A Fiscalização impõe a aplicação da multa prevista no inciso III do indigitado artigo.
Está mais do que na hora da Fiscalização, não sair arbitrando multa sem o devido amparo legal, pois a legislação acima, não capitula, em nenhum ponto, que a simples alteração de tipo de volume enseje tal penalidade, posto que a mesma não é de “natureza administrativa-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado”, mas, como o “SENHOR TODO PODEROSO AUDITOR” é o “DONO DA VERDADE”, aplica, ou exige, que tal multa seja recolhida em qualquer situação que o mesmo entenda discordante com o preenchimento da DI, restando ao Importador mesmo que indignado, recolher tal multa, sob pena de ter que se submeter a Auto de Infração, discussões e recursos à DRJ, atrasando e onerando o custo de sua mercadoria.
Mas, voltemos ao tema e exsurge várias perguntas que, até o momento pendem de respostas, tais como:
Como fica a responsabilidade de quem gera a presença de carga informando a quantidade de volumes que o contêiner acondiciona, se eles não têm como desovar ditas unidades para aferir o que é declarado no conhecimento de carga?
Como declarar os volumes, já que não existem volumes, de mercadorias acondicionadas em contêineres TANQUES, seja gás ou produtos em estado líquido? Serão tratados como granel, e como tal, poderão ser objeto de Despacho Antecipado?
Nossos clientes, por certo, não sabem que situações como estas, que são novas, estão pipocando e que gerarão debates se as multas são de responsabilidade do Despachante Aduaneiro, ou de quem preencheu as Declarações de Importações.
No Brasil muito se discute questiúnculas que em nada interfere na questão liberação de mercadorias importadas, tal e qual se se declara o contêiner ou os volumes que o mesmo acondiciona. Enquanto isto VIVA A INSEGURANÇA JURÍDICA.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior