Atualmente, como é sabido, a conferência aduaneira, via de regra, é realizada pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) e não mais pelos Auditores (AFRFB), isto sem antes de ser agendada dita conferência.
A IN/RFB 680/2006, permite a participação do representante legal do importador, na pessoa do Despachante Aduaneiro ou de seu Ajudante, neste rito.
Em um tempo não muito remoto o representante acima tinha uma participação efetiva na conferência, mantendo um diálogo como responsável pelo desembaraço, discutindo pormenores a respeito da carga, visando sua identificação, quantificação e os documentos que instruíam a DI.
Era-nos permitido um diálogo franco, onde o representante, que detinha, e detém, conhecimentos pormenorizados sobre a mercadoria objeto da conferência, discutia aspectos técnicos e tarifários. Uma verdadeira troca de informações visando a convicção para que o despacho fosse desembaraçado sem dúvidas.
Hodiernamente, somos requisitados ( os Despachantes e Ajudantes) para acompanhar ditas conferências, porém, sentimo-nos como verdadeiros VASOS DECORATIVOS, á medida que não nos é dada a possibilidade de qualquer interlocução com os ATRFB, atribuição que foi dada exclusivamente a um funcionário do terminal que não detém o mínimo conhecimento do tipo de carga que está sendo vistoriada, não conhece a legislação aplicada à mesma e muito menos peculiaridades sobre questões técnicas que envolve a mercadoria.
O contato acima é feito remotamente via fone, onde o funcionário do armazém se vale de fones de ouvido, e mediante um celular que mostra imagens, isto tudo sem que o “VASO” ouça sequer o que está sendo perguntado pelo interlocutor encarregado da conferência, e muito menos lhe é dado o direito de qualquer tipo de intervenção ou explicação à cerca dos produtos objeto da conferência.
Isto tudo sem que, não raro, quando o “VASO” quer fazer algum comentário, lhes é negado tal participação e ainda levam “broncas” do funcionário do armazém, pois, naquele instante, a conversa é restrita e confidencial a eles e o encarregado pela conferência, não permitindo outros interlocutores.
Afinal qual é a função dos Despachantes neste tão crucial momento de liberação de mercadorias, já que de INTERVENIENTES não têm nada, pois, como diz a própria palavra somos nós os DESPACHANTES que deveriam intervir nos atos do despacho e não sermos “OBJETO DE DECORAÇÃO”.
Está mais do que na hora de que nos seja dado o direito de realizarmos nosso mister, sob pena de a cada dia mais sermos mero “VASOS DECORATIVOS”, temos que ser interlocutores nos atos do despacho e não mero espectadores.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior