Contribuintes do ICMS de São Paulo têm que pagar a conta do “fique em casa”

por Eli Vieira Xavier

Alertamos aos senhores importadores e todos quanto sejam contribuintes do ICMS, no Estado de São Paulo, que nosso educadíssimo e queridíssimo governador, sancionou a Lei nº 17.293/2020 que reformula, modifica e/ou extingue vários benefícios fiscais.

A indigitada Lei, em seu artigo 22, passa a considerar benefício fiscal todas as alíquotas que sejam inferiores a 18%, assim, editou o Decreto nº 65.156/2020, com seu pacote de maldades, acabando com vários benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo e crédito outorgado), isto para vigorar já a partir de 01 de novembro do corrente ano.

Ocorre que o “douto governador” e seus “assessores”, esqueceram-se que o Estado é signatário de vários Convênios ICMS, e que os mesmos devem ser respeitados, inclusive no que tange à sua vigência.

Checada a bobagem que haviam feito, e para os incautos, como a acharem que nosso Governo do Estado era o bem feitor e salvador da pátria, tornou a editar os Decretos de nºs. 62.252, 62.253, 62.254 e 62.255, todos de 15 de outubro e publicados no DOU do Estado em 16 de outubro de 2.010, com novas datas de vigência para término ou alteração dos benefícios, agora respeitando os Convênios a que o Estado de São Paulo aderira.

Destarte, alguns benefícios que se encerrariam em 01 de novembro do corrente, se estendem a 31.12.2020, outros a 31.12.2022, mas cada um tem que ser estudado de per si.

Nesta esteira, tornamos a alertar, que a legislação é extensa, requer análises mais aprofundadas e muito, muito cuidado por parte dos setores fiscais que devem mastigar toda esta legislação para orientarem seus prestadores de serviços, inclusive os Despachantes Aduaneiros, para que erros não venham a ser praticados.

Como o Brasil é a terra da “jaboticaba”, o Decreto nº 65.254/2020, que ENTRA EM VIGOR em 1º DE JANEIRO DE 2.021, passa a considerar a existência de “ISENÇÕES PARCIAIS”. Tudo como consta do art. 1º que altera o art. 8º do RICMS, que na alínea b do item 2, manda que em casos de ISENÇÕES, cuja alíquota original do ICMS seja 18%, que somente 77% do valor será ISENTO e os 33% restantes DEVERÁ SER PAGO, isto para ficarmos somente neste exemplo.

Mas para não ficarmos chamando somente de “pacote de maldades”, olhem que bonzinho, o Decreto acima vigorará somente por 24 meses. Aí então, onde digo, digo, não digo, digo Diogo”, e tudo voltaria ao estado anterior, alguém acredita nisto?

Não se assustem porque a legislação atinge a todos os mortais, inclusive pessoas físicas, medicamentos e tudo o que possam imaginar.

Com os pelos eriçados até agora, apelamos a que todos estudem a matéria, se preparem e revejam seus custos, pois, é claro, pagaremos a conta do “fique em casa”.

Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior
Santos, 20 de outubro de 2022